Portaria n.º 280/2015 - Diário da República n.º 180/2015, Série I de 2015-09-15

Portaria n.º 280/2015

de 15 de setembro

O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, remete para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura a definição das taxas devidas nos procedimentos do âmbito do SIR relativamente a procedimentos em que intervêm a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis, bem como a determinação do seu modo de pagamento, da operacionalização da respetiva cobrança e da forma da sua repartição pelas entidades intervenientes, estipulando que a referida taxa é constituída por um valor global que inclua todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias e outros atos permissivos ou não permissivos integrados no procedimento.

O mesmo diploma remete também para portaria a definição dos termos e condições de pagamento das despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente nos termos do SIR.

Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 80.º, do SIR, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, manda o Go-

verno, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto e do Desenvolvimento Regional, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no 23 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à definição da forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Forma de cálculo da taxa única a que se refere o n.º 1 do artigo 79.º

1 - Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do SIR é cobrada uma taxa única (TÚnica), cujo valor global corresponde à taxa definida na presente portaria, acrescida da taxa ambiental única (TAU) a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o regime do licenciamento único de ambiente (LUA), quando aplicável.

2 - Sempre que o pedido de autorização prévia ou funcionamento de equipamentos sob pressão, nos termos do Decreto -Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, constitua, por opção do requerente, elemento instrutório do pedido de título digital de exploração de estabelecimento de tipo 1 ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial de tipo 2, ao abrigo da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, a TÚnica compreende a taxa sobre equipamentos sobre pressão (TEsp) a que se refere o artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 90/2010, de 22 de julho.

3 - A taxa definida na presente portaria (TSir) é calculada, no que respeita aos estabelecimentos industriais, pela aplicação de fatores multiplicativos, de valor variável em função da dimensão do estabelecimento (Fd) e complexidade relativa do procedimento associado (Fs), sobre uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte...

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