Portaria n.º 279/2017

Coming into Force20 Setembro 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação19 Setembro 2017
ÓrgãoPresidência e da Modernização Administrativa, Ambiente, Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e Mar

Portaria n.º 279/2017

de 19 de setembro

O Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, estabelece o regime jurídico aplicável à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, em águas interiores e estabelecimentos conexos.

O respetivo artigo 8.º prevê um regime de comunicação prévia com prazo, declaração efetuada pelo interessado no Balcão do Empreendedor, que permite iniciar a instalação e a exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores ou estabelecimento conexo localizados em propriedade privada que, cumulativamente, preencham os requisitos no mesmo elencados. O n.º 2 do citado preceito determina que a referida declaração é acompanhada dos elementos instrutórios a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.

O artigo 9.º prevê um regime de autorização, o qual se consubstancia num pedido formulado pelo interessado à entidade coordenadora, por via do Balcão do Empreendedor, com vista à instalação e à exploração de um estabelecimento de culturas em águas marinhas, em águas interiores e estabelecimento conexo, localizados em propriedade privada, que não se enquadrem no regime da comunicação prévia com prazo, estipulando o seu n.º 2 que o pedido é acompanhado dos elementos instrutórios a fixar pelos mesmos membros do Governo.

O n.º 1 do artigo 12.º prevê que os elementos que o interessado apresenta na sua candidatura no Balcão do Empreendedor, no âmbito do licenciamento azul, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.

O mesmo se passa no licenciamento geral, referindo o n.º 2 do artigo 13.º que os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos recursos hídricos, da aquicultura em águas interiores e do mar.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro do Ambiente, pelo Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa os elementos instrutórios que devem ser apresentados pelo interessado nos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, que define o regime...

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