Portaria n.º 279/2015 - Diário da República n.º 179/2015, Série I de 2015-09-14

Portaria n.º 279/2015

de 14 de setembro

O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na

redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, remete para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura a definição dos elementos de informação que devem acompanhar o pedido de título digital de instalação e ou exploração de estabelecimento industrial, o pedido de alteração do título digital de instalação e ou exploração de estabelecimento industrial, bem como a mera comunicação prévia de exploração e ou alteração de estabelecimento industrial, previstos no referido decreto -lei.

Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no n.º 3 do artigo 33.º, no n.º 5 do artigo 39.º e no n.º 8 do artigo 39.º -A do SIR, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e do Desenvolvimento Regional e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, pela Ministra da Agricultura e do Mar e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado nos procedimentos com vistoria prévia, sem vistoria prévia e de mera comunicação prévia aplicáveis, respetivamente, à instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3, e à alteração de estabelecimentos industriais, nos termos previstos no Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

Artigo 2.º

Dispensa de entrega de elementos instrutórios

É dispensada a entrega das licenças, autorizações, aprovações, registos, comunicações prévias com prazo, meras comunicações prévias, pareceres e outros atos permissivos ou não permissivos que constituam elementos instrutórios ao abrigo da presente portaria, quando o interessado preste consentimento à sua obtenção oficiosa, devendo nesse caso a entidade consultada proceder, através do «Balcão do empreendedor», à respetiva integração no procedimento.

Artigo 3.º

Estabelecimentos industriais localizados em ZER

1 - Os pedidos de título digital de instalação e ou exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, de estabelecimentos industriais localizados em Zona Empresarial Responsável (ZER), são

7894 acompanhados dos elementos instrutórios definidos na presente portaria para o tipo de estabelecimento em causa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Sempre que a instalação da ZER tenha sido objeto de Declaração de Impacte Ambiental favorável (DIA) ou favorável condicionada e o respetivo estudo de impacte ambiental (EIA) tenha incluído requisitos de informação necessários ao EIA do estabelecimento industrial, é dispensada a inclusão neste último dos elementos de informação já disponíveis no EIA da ZER, desde que estes sejam devidamente referenciados.

3 - A instalação, exploração e alteração de estabelecimentos industriais localizados em ZER está sujeita aos seguintes regimes específicos de ambiente, quando aplicáveis: Prevenção de Acidentes Graves que Envolvam Substâncias Perigosas (RPAG), Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP) nos termos do Capítulo II do Regime das Emissões Industriais (REI), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, Comércio Europeu de Licenças de Emissão de Gases com Efeitos de Estufa (CELE), Incineração e Coincineração de Resíduos, nos termos do Capítulo IV do REI e Regime Geral da Gestão de Resíduos.

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos estabelecimentos industriais de tipo 1, 2 e 3

SECÇÃO I Elementos do formulário

Artigo 4.º

Formulário

1 - Os pedidos de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no SIR, são apresentados de acordo com o modelo de formulário eletrónico desenvolvido pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., em função dos contributos das entidades intervenientes no SIR nas respetivas áreas de atuação.

2 - O formulário referido no número anterior deve contemplar:

a) Os elementos de informação geral identificados na presente portaria;

b) Os elementos de informação específica para cada tipologia de estabelecimento identificados na presente portaria;

c) Outros elementos de informação exigíveis por força dos regimes jurídicos concretamente aplicáveis ao estabelecimento industrial em causa, acrescentados ao formulário em campos adicionais a introduzir no mesmo.

SECÇÃO II Elementos de informação geral

Artigo 5.º

Identificação

Os pedidos de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a

mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no SIR, são apresentados pelo interessado, ou por quem legalmente o represente, mediante a disponibilização dos seguintes elementos de identificação:

a) Identificação do Industrial [na aceção da alínea l) do artigo 2.º do SIR]:

i)Nome;

ii) Endereço/Sede social;

iii) NIF/NIPC;

iv) Endereço postal (se diferente da sede);

v) E-mail, número de telefone e número de fax;

vi) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

vii) Consentimento de consulta da declaração de início de atividade, caso se trate de pessoa singular;

b) Identificação do representante do Industrial:

i) Nome;

ii) Endereço;

iii) E-mail,número de telefone e número de fax;

c) Identificação do responsável técnico do projeto [na aceção da alínea w) do artigo 2.º do SIR]:

i) Nome;

ii) Endereço postal;

iii) E-mail, número de telefone e número de fax.

Artigo 6.º

Localização

O pedido de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no SIR, incluem os seguintes elementos de localização do estabelecimento industrial:

a) Endereço;

b) Área total do estabelecimento;

c) Área edificada do estabelecimento, indicando para o efeito a totalidade da área de construção das instalações industriais;

d) Indicação da(s) tipologia(s) da área de localização do estabelecimento quanto ao uso previsto [ZER, Parque Industrial (Decreto -Lei n.º 232/92, de 22 de outubro), anexos mineiros ou de pedreiras, restantes localizações previstas em PDM para utilização industrial, outras localizações]; e) Indicação das coordenadas geográficas da localização do estabelecimento no Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System, GPS) em graus, minutos e segundos (DMS).

Artigo 7.º

Caracterização geral do estabelecimento industrial

1 - Os pedidos de título digital de instalação ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial ou a mera comunicação prévia, conforme aplicável, previstos no SIR, são acompanhados de uma memória descritiva que inclui, sem prejuízo do disposto no n.º 3, os seguintes elementos de caracterização geral do estabelecimento industrial:

a) Códigos CAE da(s) atividade(s) exercidas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT