Portaria n.º 275/2019

Coming into Force28 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/275/2019/08/27/p/dre
Data de publicação27 Agosto 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 275/2019

de 27 de agosto

Sumário: Cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE).

A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - na sua redação atual, determina a adoção de medidas de apoio específicas ao desporto de alto rendimento, a estabelecer de forma diferenciada, abrangendo, designadamente, os praticantes desportivos integrados nos mais altos escalões competitivos, nos planos nacional e internacional. No desenvolvimento do regime jurídico aí estabelecido, o Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, estabelece um sistema integrado de apoios para o desenvolvimento do desporto de alto rendimento, enquanto no Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, se definem medidas específicas de apoio à preparação e à participação internacional das seleções ou outras representações desportivas nacionais. É neste contexto que surgem em Portugal as UAARE - Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola, projeto-piloto do Ministério da Educação, criado pelo Despacho n.º 9386-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho, que tem por objetivo conciliar, com sucesso, a atividade escolar com a prática desportiva de alunos-atletas do ensino básico e secundário enquadrados no regime de alto rendimento, integrados em seleções nacionais e alunos-atletas com potencial talento desportivo, através da articulação eficaz entre agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encarregados de educação, federações desportivas e seus agentes, municípios e outros interessados.

Com efeito, existem claros benefícios da carreira dupla para os alunos-atletas, designadamente nos planos da saúde, do desenvolvimento de competências de vida aplicáveis no desporto, social, da preparação do pós-carreira e das perspetivas de acesso a um futuro profissional.

Por outro lado, os sucessos escolar e desportivo destes alunos são potenciados com a diversificação, a flexibilidade e a inovação pedagógica na gestão dos respetivos currículos, em linha com os princípios orientadores definidos no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho. Para tal, torna-se necessário possibilitar a adoção de métodos e percursos individuais de aprendizagem, em cooperação e articulação com clubes e federações desportivas, e com recurso à monitorização entre pares, garantindo-se, igualmente, a gestão dos períodos de ausência e o ajustamento dos ritmos e processos de aprendizagem. Nesse sentido, pretende-se a valorização das competências pessoais e sociais adquiridas no processo de conciliação escolar e desportiva no âmbito das áreas de competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, potenciando a formação integral dos alunos-atletas, através da adoção de referenciais que privilegiem a responsabilidade, o trabalho e a consciência de si próprio.

Neste contexto, considera-se imprescindível a conciliação da carreira dupla dos alunos-atletas, de modo a garantir a equidade, a personalização e a flexibilidade no acesso aos processos de aprendizagem, de acordo com os princípios vertidos no Decreto-Lei n.º 54/2019, de 6 de julho, de modo a fazer face à diversidade das necessidades destes alunos. As medidas a adotar a este propósito exigem, igualmente, a articulação entre os diferentes intervenientes nos sistemas desportivos, designadamente diretores, treinadores, médicos e psicólogos.

Dando continuidade ao projeto-piloto e aos resultados obtidos neste processo de conciliação, importa estabelecer um quadro regulamentar que preveja as condições de execução de um programa de âmbito nacional.

Assim, tendo em conta os princípios orientadores previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, designadamente os que se prendem com a concretização de um exercício efetivo de autonomia curricular, a garantia de uma escola inclusiva, a flexibilidade contextualizada na forma de organização dos alunos e do trabalho, a valorização dos percursos e progressos realizados por cada aluno, como condição para o sucesso e concretização das suas potencialidades máximas, bem como no desenvolvimento do estabelecido nos artigos 13.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Educação e pelos Secretários de Estado da Educação e da Juventude e do Desporto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria e regulamenta as condições de funcionamento das Unidades de Apoio ao Alto Rendimento na Escola (UAARE), estabelecidas em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação que oferecem suporte estrutural à conciliação da carreira dupla de alunos-atletas de alto rendimento, integrados nas seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, potenciais talentos desportivos, bem como de outros agentes desportivos.

2 - As UAARE são criadas em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, abreviadamente designadas por escolas UAARE, a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As UAARE têm os seguintes destinatários:

a) Alunos-atletas de nível i com estatuto de alto rendimento, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;

b) Alunos-atletas de nível ii que integrem seleções nacionais ou outras representações desportivas nacionais, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;

c) Alunos-atletas de nível iii com potencial talento desportivo, mediante comprovativo que ateste tal estatuto, com evidências relevantes, validadas pelo diretor técnico nacional da federação da respetiva modalidade desportiva;

d) Alunos-atletas noutras situações, autorizadas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do desporto, mediante parecer prévio da Direção-Geral da Educação (DGE), integrados nos níveis UAARE para alunos-atletas;

e) Outros agentes desportivos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, integrados nos níveis UAARE para alunos-atletas.

2 - A documentação que ateste o nível de desempenho desportivo tem a validade de um ano.

3 - O disposto na presente portaria aplica-se aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação e, ainda, às escolas portuguesas no estrangeiro e às escolas profissionais da rede pública do Ministério da Educação, doravante designadas por escolas, que estabeleçam protocolos de colaboração com uma escola UAARE.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Compromisso de conciliação na carreira dupla», o documento que estabelece as obrigações dos diversos intervenientes no processo de conciliação, tendo a duração de um ano letivo, podendo ser objeto de renovação ou alteração, por acordo das partes;

b) «Coordenação nacional», a estrutura que aprecia e aprova as linhas estratégicas orientadoras do programa;

c) «Coordenador nacional», o responsável pela gestão do programa a nível nacional, que propõe e monitoriza a ação pedagógica na rede nacional UAARE;

d) «Coordenador regional», o responsável pela monitorização da ação pedagógica na rede de Escolas UAARE a nível local;

e) «Embaixadores UAARE», os atletas que apresentam percursos desportivos e educativos reconhecidos e que sejam um exemplo na comunidade;

f) «Equipa de escola UAARE», a equipa constituída pelo professor acompanhante, pelos professores da sala de estudo aprender mais e pelo psicólogo escolar;

g) «Equipa nacional UAARE», a equipa constituída pelo coordenador nacional, coordenadores regionais e pela equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem, que operacionaliza o programa;

h) «Equipa pedagógica de desenvolvimento de ambientes de aprendizagem» para apoio aos alunos-atletas a frequentar as UAARE, a estrutura de âmbito nacional, integrada na equipa nacional UAARE, responsável pelo desenho, implementação, monitorização e formação dos ambientes de aprendizagem;

i) «Escola UAARE», a escola que assegura o desenvolvimento do programa UAARE;

j) «Interlocutor desportivo», o elemento que representa a federação, associação ou o clube desportivo junto da escola UAARE, para o desenvolvimento da carreira dupla dos alunos-atletas;

k) «Mancha verde», o horário articulado entre os calendários escolar e desportivo;

l) «Mancha vermelha», o horário no qual o aluno-atleta se encontra em sobrecarga desportiva ou escolar, nomeadamente em preparação, estágio, competição, provas de avaliação ou exames nacionais, com consequente escassez de tempo e elevada pressão no desempenho;

m) «Plano pedagógico individual», o plano de apoio à aprendizagem destinado ao aluno-atleta sempre que necessário, em decurso das ausências desportivas;

n) «Professor acompanhante», aquele que efetua a gestão dos percursos individuais de aprendizagem dos alunos UAARE, se articula com todos os intervenientes dos percursos escolar e desportivo do aluno-atleta e propõe e organiza aulas de apoio ao estudo, tendo por base as necessidades dos alunos UAARE;

o) «Professores da sala de estudo aprender mais», os que promovem o apoio presencial, síncrono e assíncrono, aos alunos UAARE e articulam com os professores que lecionam o currículo o apoio ao estudo;

p) «Sala de estudo aprender mais», o ambiente de aprendizagem individualizada, onde são prestados apoios psicopedagógicos de forma presencial ou a distância.

CAPÍTULO II

Modelo UAARE

Artigo 4.º

Ação pedagógica

1 - A ação pedagógica UAARE privilegia o seguinte:

a) Dinâmicas pedagógicas de atuação preventiva, que antecipem e previnam momentos particulares de pressão no desempenho originados na preparação desportiva, bem como o trabalho de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar e diferentes formas de organização;

b) Um sistema de sinalização e alerta...

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