Portaria n.º 274-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/274-A/2020/12/02/p/dre
Data de publicação02 Dezembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 274-A/2020

de 2 de dezembro

Sumário: Terceira alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, e pela Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto, que estabelece as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

A Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, e pela Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto, estabelece as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS), para o período 2019-2023, previsto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Assim, e apesar de não estar estabilizado o quadro financeiro aplicável, importa dar continuidade ao VITIS, por forma a não comprometer a dinâmica de investimento no setor e adotando regras que vão ao encontro das necessidades dos viticultores.

Neste contexto, no necessário alinhamento e respeito pelo quadro legal comunitário sobre esta matéria, procede-se a algumas alterações, com destaque para as efetuadas sobre os critérios de prioridade e sua ponderação, no sentido de criar uma valorização para os projetos de interesse nacional (PIN), vinhas que se destinem a modo de produção biológico e detentores do estatuto da agricultura familiar, de forma a reforçar o VITIS como um dos instrumentos privilegiados de melhoria da competitividade do setor vitivinícola e da qualidade dos seus produtos.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, em execução do artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 220/2019, de 16 de julho, e pela Portaria n.º 279/2019, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 12.º, 16.º e 20.º e os anexos i, ii, iii e iv da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) 'Vinhas históricas', vinhas que não tenham chegado ao fim do seu ciclo de vida natural e cuja presença é reportada numa determinada área/parcela antes da replantação aquando da filoxera ou vinhas cujo cultivo visa suplantar constrangimentos ao ambiente físico e climático local com fortes ligações com os sistemas sociais e económicos regionais.

Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) 'Plantação da vinha', que compreende a preparação do terreno, podendo incluir a alteração do perfil do terreno, a colocação do material vegetativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, quer de porta-enxertos e respetiva enxertia, quer de garfos e instalação do sistema de suporte, nos sistemas de condução em que este é utilizado;

iii) [...]

b) [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Quando aplicável, apresentem os documentos que comprovem o início do processo de certificação em modo de produção biológico;

i) Quando aplicável, sejam detentores do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, obtido nos termos da Portaria n.º 73/2019, de 7 de março.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) Entidades promotoras de projetos de emparcelamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de março, em representação dos viticultores e projetos de interesse nacional devidamente reconhecidos;

iii) Agrupada, apresentada por cinco ou mais viticultores, podendo as parcelas ser contíguas ou não, independentemente da área de cada uma delas, desde que o total da área a reestruturar seja igual ou superior a 20 hectares e os candidatos forneçam a sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, que a vinifique e que se constitua como representante das respetivas candidaturas, sem prejuízo das regras aplicáveis aos produtos com DO ou IG.

Artigo 8.º

[...]

1 - São elegíveis os investimentos iniciados a partir de 60 dias após o encerramento do prazo de receção das candidaturas, salvo em situações devidamente autorizadas pelo IVV, I. P., nos termos a definir nas normas complementares a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - A abertura das candidaturas ocorre anualmente entre 15 de setembro e 5 de dezembro, através de aviso de abertura do IVV, I. P., após consulta ao IFAP, I. P., onde são definidas as regras relativas ao procedimento, nomeadamente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

3 - [...]

4 - Sempre que circunstâncias especiais o determinem, os prazos de submissão e...

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