Portaria n.º 270/2014 - Diário da República n.º 246/2014, Série I de 2014-12-22

Portaria n.º 270/2014

de 22 de dezembro

Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, a lista de substâncias e métodos proibidos é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 8.º, da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 9/2014, de 17 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A lista de substâncias e métodos proibidos produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro, em 17 de dezembro de 2014.

ANEXO

Lista de Substâncias e Métodos Proibidos Código Mundial Antidopagem

1 de janeiro de 2015 (data de entrada em vigor)

O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é mantido pela AMA e é publicado em inglês e francês.

Em caso de conflito entre a versão Portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as Substâncias Proibidas serão consideradas "Substâncias Específicas" exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os Métodos Proibidos M1, M2 e M3.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS

PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS

S0. SUBSTÂNCIAS NÃO APROVADAS OFICIALMENTE

Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente Lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer auto-

ridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (e.g. substâncias sob desenvolvimento pré -clínico ou clínico, ou que foram descontinuadas, drogas de síntese, medicamentos aprovados apenas para uso veterinário) é proibida em competição e fora de competição.

S1. AGENTES ANABOLIZANTES

Os agentes anabolizantes são proibidos.

1 - Esteroides androgénicos anabolizantes

  1. Esteroides androgénicos anabolizantes exógenos* incluindo:

    1-androstenediol (5α-androst-1-ene -3ß,17ß-diol); 1-androstenediona (5α-androst-1-ene-3,17-diona); bolandiol(estr-4-ene3β,17β-diol);bolasterona;boldenona; boldiona (androst-1,4-diene-3,17-diona); calusterona; clostebol;danazol([1,2]oxazolo[4',5':2,3]pregna-4-en-20--yn-17α -ol); dehidroclormetiltestosterona (4 -cloro-17ß-h idroxi-17α-metilandrost-1,4-dien-3-ona);desoximetiltestosterona (17α -metil-5α-androst-2-ene-17ß-ol);drostanolona; estanozolol; estembolona; etilestrenol (19 -norpregn a-4-en-17α -ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17α-metil[1,2,5]oxadiazolo[3',4':2,3]-5α-androstan-17β-ol); gestrinona; 4 -hidroxitestosterona (4,17ß -dihidroxiandrost-4-en-3-ona); mestanolona; mesterolona; metandienona (17ß-hidroxi-17α-metilandrost-1,4-diene-3-ona); metandriol; metasterona (17β

    -hydroxy-2α,17α-dimethyl-5α-androstan-3-one);metenolona; metildienolona (17ß -hidroxi--17α-metilestra-4,9-diene-3-ona); metil-1-testosterona (17ß-hidroxi17α-metil-5α-androst1-ene-3-ona); metilnortestosterona (17ß-hidroxi-17α-metilestr-4-ene-3--ona); metiltestosterona; metribolona (methyltrienolona, 17ß-hidoxi-17α-methylestra-4,9,11-trien-3-ona);mibolerona;nandrolona;19-norandrostenediona(estr-4-ene-3,17--diona); norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; prostanozol (17β-[(tetrahydropyran-2-yl)oxy]-1'H-pyrazolo[3,4:2,3]--5α-androstane);quimbolona;1-testosterona(17ß-hidroxi--5α-androst-1-ene-3-ona);tetrahidrogestrinona(17-hydro xy-18a-homo-19-nor...

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