Portaria n.º 50/2011, de 27 de Janeiro de 2011

Portaria n. 50/2011

de 27 de Janeiro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto -Lei n. 236/99, de 25 de Junho, na redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 197 -A/2003, de 30 de Agosto, veio estabelecer, em resultado do fim do serviço efectivo normal, um novo modelo de prestaçáo de serviço militar para a categoria de praça da Marinha, do qual resultou a implementaçáo de um sistema de formaçáo militar revisto em conformidade que agora se pretende actualizar, nomeadamente em relaçáo às habilitaçóes literárias necessárias ao ingresso na categoria de praça da Marinha dos militares em RC.

Neste contexto e tendo em consideraçáo que o universo de praças que prestam serviço em RC constitui a principal fonte de recrutamento tendo em vista o ingresso nos QP daquela categoria, torna -se necessário estabelecer as condiçóes especiais de admissáo ao respectivo concurso.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 7. da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n. 174/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei Orgânica n. 1/2008, de 6 de Maio, no artigo 4. do Decreto -Lei n. 213/94, de 19 de Agosto, no n. 1 do artigo 132. e no n. 1 do artigo 282. do EMFAR, aprovado pelo Decreto -Lei n. 236/99, de 25 de Junho, alterado pelo Decreto -Lei n. 197 -A/2003, de 30 de Agosto, pela Lei n. 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leisn.os 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, e 330/2007, de 9 de Outubro, e pela Lei n. 34/2008, de 23 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional,

o seguinte:

Artigo 1.

Concurso de ingresso

1 - O concurso para ingresso na categoria de praça do quadro permanente (QP) da Marinha, a que se refere o n. 1 do artigo 132. do EMFAR, reveste as seguintes modalidades:

a) Concurso interno limitado;

b) Concurso interno geral;

c) Concurso externo.

2 - Ao concurso interno limitado podem candidatar-se os militares da Marinha e os cidadáos na situaçáo de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestaçáo de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condiçóes especiais de admissáo.

3 - Ao concurso interno geral podem candidatar -se militares de qualquer ramo das Forças Armadas que reúnam as condiçóes especiais de admissáo.

4 - Ao concurso externo podem candidatar -se, para além dos cidadáos abrangidos pelos n.os 2 e 3 do presente artigo, todos os civis que reúnam as condiçóes especiais de admissáo.

5 - A...

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