Portaria n.º 27/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/27/2019/01/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Saúde

Portaria n.º 27/2019

de 18 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, diploma que estabelece o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, determina que o recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira em causa, incluindo mudança de categoria, se efetua mediante procedimento concursal.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 13.º do citado diploma, os requisitos de candidatura e a tramitação daqueles procedimentos concursais são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial farmacêutica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade empregadora pública ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;

b) «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;

c) «Seleção de pessoal» o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequadas, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;

d) «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido;

e) «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;

f) «Posição remuneratória de referência», a posição remuneratória de determinada categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º da LTFP.

Artigo 3.º

Modalidades do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:

a) Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços;

b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras da entidade empregadora pública.

2 - No caso referido na alínea b) do número anterior, o procedimento concursal cessa no prazo de 18 meses contados da data da homologação da lista unitária de ordenação final.

SECÇÃO II

Métodos de seleção

Artigo 4.º

Métodos de seleção

1 - No procedimento concursal são utilizados, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos de seleção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública de discussão de trabalho técnico-científico;

c) Prova pública de discussão curricular;

d) Entrevista profissional de seleção.

2 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de seleção serão classificados de 0 a 20 valores.

3 - Nos procedimentos concursais para a categoria de farmacêutico assistente, o método de seleção utilizado é o de avaliação curricular, complementado pela entrevista profissional de seleção.

4 - Nos procedimentos concursais para a categoria de farmacêutico assessor o método de seleção utilizado é o da prova pública de discussão de trabalho técnico-científico.

5 - Nos concursos para a categoria de farmacêutico assessor sénior o método de seleção utilizado é o da prova pública de discussão curricular.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o método de seleção referido na alínea d) do n.º 1 pode ser utilizado, como complemento, por decisão da entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento.

Artigo 5.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação do desempenho obtida.

2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, bem como a respetiva classificação final;

b) A nota final da formação especializada que confere o grau de especialista;

c) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

d) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efetivo de funções na área profissional respetiva, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

e) Atividades docentes ou de investigação relacionadas com a respetiva área de exercício profissional;

f) Outros fatores de valorização profissional, nomeadamente títulos académicos.

Artigo 6.º

Prova pública de discussão de trabalho técnico-científico

1 - A prova pública de discussão de um trabalho no âmbito da respetiva área técnico-científica tem por objetivo avaliar a capacidade dos candidatos para o exercício de funções de estudo, seleção, conceção e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, no âmbito das funções da categoria a que se refere o procedimento concursal.

2 - O trabalho técnico-científico deve ser entregue no serviço ou estabelecimento interessado, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura do correspondente procedimento concursal.

3 - A prova pública de discussão de trabalho técnico-científico é pública, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na página eletrónica.

Artigo 7.º

Prova pública de discussão curricular

1 - A prova pública de discussão curricular visa determinar a competência profissional e ou científica dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências genéricas e específicas do posto de trabalho a preencher.

2 - Na discussão do currículo, que tem a duração máxima de cinquenta minutos, incluindo até dez minutos iniciais destinados ao candidato para exposição do seu currículo profissional, devem intervir todos os membros do júri, dispondo cada um deles de dez minutos para o efeito, tendo o candidato igual tempo para a resposta.

3 - A discussão curricular é pública, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na sua página eletrónica.

4 - Os resultados da prova pública de discussão curricular são obtidos pela média aritmética simples das classificações atribuídas por cada membro do júri.

Artigo 8.º

Entrevista profissional de seleção

1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

3 - A entrevista profissional de seleção é pública, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na página eletrónica.

4 - A entrevista profissional de seleção, enquanto método de seleção complementar, não pode ser eliminatória nem ter ponderação igual ou superior ao do outro método aplicável.

Artigo 9.º

Valoração dos métodos de seleção

A avaliação dos métodos de seleção é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.

CAPÍTULO II

Tramitação do procedimento concursal comum

SECÇÃO I

Publicitação do procedimento

Artigo 10.º

Publicitação do procedimento

1 - A abertura do procedimento concursal é obrigatoriamente tornada pública pela entidade responsável pela sua realização, utilizando os seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;

b) Na bolsa de emprego público, através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior;

c) Na página eletrónica da entidade empregadora;

d) Em jornal de expansão nacional, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da publicação no Diário da República.

2 - A entidade responsável pela realização do procedimento pode ainda proceder à publicitação através de outros meios de divulgação.

3 - A publicação integral contém, designadamente, os...

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