Portaria n.º 147/2011, de 07 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 147/2011 de 7 de Abril O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

O artigo 91.º do mesmo decreto -lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época ve- natória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.

O calendário venatório, publicado anualmente, obteve melhoramentos significativos nos últimos anos por força do incremento do conhecimento científico, dando -lhe qua- lidade, segurança e estabilidade que não podiam ter sido atingidas até esta data.

Com esta publicação opta -se por fixar o calendário venatório para as próximas três épocas, dando assim ao sector mais tempo e certeza na concretização dos seus planos de gestão.

Considerando o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 159/2008, de 21 de Setembro, e pelo Decreto -Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, e o disposto no artigo 120.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, no que concerne aos terrenos inseridos em áreas classificadas; Considerando as regras definidas pela Directiva Aves, e todo o conhecimento científico disponível à Autoridade Florestal Nacional; Considerando que face ao panorama europeu actual e à grande incidência de saturnismo no nosso país se impõe que se continue a supressão progressiva da utilização do chumbo na caça; Considerando ainda os limites impostos pelos arti- gos 91.º a 106.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto: Impõe -se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venató- rias 2011 -2012, 2012 -2013 e 2013 -2014 e ainda fixar os períodos, os processos e outros condicionamentos para essas mesmas épocas.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 91.º a 106.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelo Decreto- -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, pelo Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e pelo Decreto -Lei n.º 2/2011, de 6 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo...

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