Portaria n.º 145-A/2011, de 06 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 145-A/2011 de 6 de Abril Passados que foram dois anos após a entrada em vigor da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, cuja aplica- ção abrange todos os órgãos e serviços que integram as administrações central, regional e local, a experiência reco- lhida ao longo de tal período aconselha a que sejam feitos ajustamentos de melhoria e de clarificação, em especial no que concerne à aplicação dos métodos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais.

O modelo de gestão integrada em uso, que tem como instrumento básico de trabalho o mapa de pessoal de cada órgão ou serviço, com a caracterização dos postos de tra- balho nele contida, é considerado fundamental na escolha e aplicação dos métodos de selecção obrigatórios a utilizar nos procedimentos concursais, em respeito pelo artigo 53.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR). Por conseguinte, há que ter em conta, desde logo, a situação dos candidatos em causa face à Administração, podendo distinguir -se os seguintes universos: candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo inde- terminado previamente constituída e candidatos sem uma relação jurídica de emprego público daquele tipo.

Também há que considerar se se trata de procedimento concursal com vista à constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado ou por tempo determinado ou determinável.

Ora, a especificidade de cada uma das realidades re- feridas reflecte -se na escolha dos métodos de selecção a utilizar, com vista a assegurar a conciliação entre o inte- resse da Administração na realização de um recrutamento célere, eficaz e eficiente e a imperiosa salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de todos os candidatos, de- signadamente a um tratamento imparcial e transparente das candidaturas.

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, tendo em vista uma maior agilização na tramitação dos procedimentos con- cursais, com salvaguarda dos direitos e garantias dos respectivos candidatos, prevê -se que possa ser aplicado apenas um dos métodos de selecção obrigatórios, provas de conhecimentos ou avaliação curricular, sempre que se trate de procedimentos concursais destinados à constitui- ção de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado exclusivamente com candidatos detentores de prévia relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, incluindo o pessoal em situação de mobilidade especial.

No que concerne aos procedimentos concursais destina- dos à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, clarifica -se que a entidade empregadora pública pode optar pela utilização de apenas um método de selecção obrigatório, no caso a avaliação curricular.

Para os candidatos que não sejam detentores de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantém -se a aplicabilidade dos métodos de selecção obri- gatórios previstos no n.º 1 do artigo 53.º da LVCR. Em qualquer caso, mantém -se na disponibilidade da entidade empregadora pública que efectua o recrutamento a utilização de um ou mais métodos de selecção obrigatórios e ou facultativos.

Prevê -se que, aquando da publicitação do procedimento, seja divulgada a posição remuneratória de referência para efeitos de negociação.

Por um lado, esta solução implica que o dirigente máximo da entidade empregadora pública, no âmbito da gestão integrada de recursos humanos e da disponibilidade orçamental da sua entidade, indique, de forma transparente, a remuneração previsível para o posto de trabalho a ocupar.

Por seu turno, confere aos potenciais candidatos ao procedimento informação relevante para a tomada da sua decisão de candidatura. É introduzido o conceito de «perfil de competências», indissociável da gestão integrada de recursos humanos, incluindo a abertura e tramitação do procedimento con- cursal, decorrentemente da alteração ao n.º 1 do artigo 5.º da LVCR, introduzida pela Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

Elimina -se a publicitação em jornal de expansão a nível nacional, quando a opção pela utilização de tranches ocorra em momento posterior à publicitação inicial, assim como quando ocorra uma alteração da composição do júri.

De facto, estas informações apenas assumem relevância para os candidatos, na qualidade de interessados no procedi- mento, eliminando -se assim encargos desnecessários para os serviços, ficando, contudo, assegurada a adequada pu- blicidade através de outros meios como sejam o Diário da República, a Bolsa de Emprego Público (BEP) e a página electrónica da entidade empregadora pública.

Prevê -se ainda a salvaguarda dos candidatos que, ao serem avaliados com o método avaliação curricular, não detenham avaliação de desempenho, especialmente nos procedimentos destinados à constituição de relação jurí- dica de emprego público por tempo determinado ou deter- minável, em que o âmbito de recrutamento tem especial incidência em candidatos que não detêm esse factor de avaliação.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro Os artigos 2.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 27.º, 28.º, 34.º, 36.º, 38.º e 51.º da Portaria n.º 83 -A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do proce- dimento concursal, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n. os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, 3 -B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:

  1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 68 — 6 de Abril de 2011 2068-(3)

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. ‘Perfil de competências’ o elenco de competências e dos comportamentos que estão directamente associa- dos ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere;

  6. ‘Posição remuneratória de referência’ a posição remuneratória de determinada carreira e ou categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, de- terminada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 55.º da LVCR. Artigo 6.º [...] 1 — Os métodos de selecção obrigatórios são:

  7. Os definidos nos n. os 1, 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando se trate da constituição de relações ju- rídicas de emprego público por tempo indeterminado;

  8. Os definidos nos n. os 2 e 4 do artigo 53.º da LVCR, quando se trate de constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determi- nável. 2 — Ao abrigo do disposto na alínea

  9. do n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método de selecção provas de conhecimentos ou avaliação cur- ricular, consoante os casos previstos, respectivamente, no n.º 1 ou no n.º 2 do mesmo artigo, sempre que se trate de procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, abertos ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto em lei especial. 3 — Ao abrigo do disposto na alínea

  10. do no n.º 4 do artigo 53.º da LVCR, pode ser aplicado apenas o método de selecção avaliação curricular sempre que se trate de procedimentos concursais para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo determinado ou determinável, abertos ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º da mesma lei, sem prejuízo do disposto em lei especial. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — No caso de utilização de um único método de selecção obrigatório, a sua ponderação não pode ser inferior a 55 %. Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. Dispensa de aplicação do segundo método ou dos métodos seguintes aos restantes candidatos, que se consideram excluídos, sem prejuízo do disposto na alínea

    d), quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores satisfaçam as necessidades que deram origem à publicitação do procedimento concursal;

  14. Quando os candidatos aprovados nos termos das alíneas anteriores, constantes da lista unitária de orde- nação final, homologada, não satisfaçam as necessida- des que deram origem à publicitação do procedimento concursal, o júri do procedimento é de novo chamado às suas funções e, com observância do disposto na alínea

    b), procede à aplicação do método ou métodos seguintes a outra tranche de candidatos.

  15. Os candidatos referidos na alínea anterior serão notificados por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º;

  16. Após a aplicação dos métodos de selecção a nova tranche, nos termos da alínea

    d), é elaborada nova lista unitária de ordenação final que será sujeita a homolo- gação. 2...

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