Portaria n.º 268/2019

Coming into Force28 Agosto 2019
Data de publicação27 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/268/2019/08/27/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoEducação

Portaria n.º 268/2019

de 27 de agosto

Sumário: Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios no Colégio Salesianos Porto, e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos.

O Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O referido decreto-lei prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, dê continuidade à resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo criar percursos de dupla certificação alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade a que pertence, e contribuindo, assim, para o desenvolvimento e coesão territorial.

A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

De igual modo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, confere ao Ministério da Educação um papel de acompanhamento e supervisão, garantindo a articulação da rede de ensino, e concedendo às escolas, entre outros, o direito de criar e ministrar planos próprios.

A presente portaria vem, no âmbito da possibilidade de criação de outras modalidades de formação de dupla certificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, concretizando a execução dos princípios enunciados no referido Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, criar e regulamentar a oferta de diversos cursos com planos próprios no Colégio Salesianos Porto. Concomitantemente, define, ainda, as regras e procedimentos de operacionalização do currículo desses cursos, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e tecnológica assente em aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado de trabalho.

No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida à escola, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares.

Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da componente de Cidadania e Desenvolvimento, no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Gestual Portuguesa.

Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a diversificação do seu percurso formativo, designadamente através da substituição de disciplinas e do complemento de currículo.

As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, destacando-se a consagração da prova de aptidão profissional como instrumento de avaliação externa das aprendizagens, bem como a consideração da classificação da disciplina de Educação Física para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando todas as disciplinas do currículo, e garantindo-se, ainda, a estes alunos a realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior.

Destaca-se, por fim, a extinção da classificação final do curso para efeitos de prosseguimento de estudos, afastando-se a obrigatoriedade da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos por parte dos alunos que concluem cursos com planos próprios de dupla certificação, bem como o ajustamento da fórmula de cálculo da classificação final do curso, tendo em vista valorizar as especificidades destes cursos em todas as componentes de formação e na prova de aptidão profissional. Separa-se, desta forma, a certificação do ensino secundário do acesso ao ensino superior.

Assim,

Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013 de 4 de novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à criação e regulamentação, no Colégio Salesianos Porto, adiante designado por escola, dos seguintes cursos com planos próprios:

a) Curso com Plano Próprio de Energias Renováveis;

b) Curso com Plano Próprio de Produção Gráfica.

2 - A presente portaria define ainda as regras e os procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no n.º 1, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, de modo que os alunos desenvolvam as competências profissionais associadas a cada curso, conferente do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 55/2018, 6 de julho, entende-se por:

a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;

b) «Autopropostos», os candidatos à realização de provas de equivalência à frequência e ou exames finais nacionais, admitidos sem Classificação Interna Final (CIF), que pretendam obter aprovação ou melhoria de classificações;

c) «Contrato de formação», o instrumento que estabelece a organização e regras inerentes à frequência do curso, assinado no início do ciclo de formação pelo órgão competente do escola e pelo aluno e, ainda, pelos pais ou encarregados de educação, caso o aluno seja menor de idade;

d) «Entidades de acolhimento», aquelas que sendo externas à escola, designadamente empresas ou outras organizações, são responsáveis por assegurar aos alunos a formação em contexto de trabalho, de acordo com o plano de trabalho individual previamente definido;

e) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;

f) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da escola, a implementar de acordo com as prioridades por ele definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

g) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias componentes de formação e disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes.

Artigo 3.º

Processo individual do aluno

1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.

3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do diretor de turma.

4 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola, sendo a escola de origem o responsável pela sua disponibilização à escola de destino.

5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente:

a) Contrato de formação;

b) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação interna, incluindo a classificação final das disciplinas e da componente de formação em contexto de trabalho, assim como a identificação da entidade de acolhimento em que esta decorreu;

c) No âmbito da avaliação externa, a identificação do projeto da Prova de Aptidão Profissional (PAP) e respetiva classificação final;

d) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

e) Relatório técnico-pedagógico, programa educativo individual e identificação das áreas curriculares específicas, quando aplicável;

f) Registo da participação em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte...

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