Portaria n.º 135/2011, de 04 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 135/2011 de 4 de Abril O Decreto -Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP), e entidades do sector pú- blico, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de acções de formação profissional, nele se consagrando que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários sectores da economia.

Nessa conformidade e ao abrigo daquele diploma legal, o IEFP celebrou, ao longo dos anos, um conjunto de proto- colos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra actualmente 28 centros de formação de gestão participada.

Considerando o que antecede, foram celebrados proto- colos entre o IEFP e: A Associação Nacional das Indústrias Têxteis, Algo- doeiras e Fibras, Associação Portuguesa das Indústrias de Malhas e Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção, que procedeu à criação do Centro de Forma- ção Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), homologado através da Portaria n.º 283/88, de 4 de Maio, alterada pelas Portarias n. os 612/2001, de 21 de Junho, 513/2003, de 1 de Julho, e 1050/2003, de 23 de Setembro; A Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário, que instituiu o Centro de Formação Profissional da In- dústria de Vestuário e Confecção (CIVEC), homologado através da Portaria n.º 444/87, de 27 de Maio, alterada pela Portaria n.º 468/2003, de 6 de Junho; e A Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios, que procedeu à criação do Centro de Formação Profissio- nal para a Indústria de Lanifícios (CILAN), homologado através da Portaria n.º 317/93, de 18 de Março.

O CITEX, o CIVEC e o CILAN são entidades criadas com a finalidade de promoverem actividades formativas vocacionadas para toda a fileira da indústria têxtil, vestuário, confecção, malhas e lanifícios, consubstanciando centros de formação profissional que concorrem, assim, para a valoriza- ção e qualificação dos recursos humanos de um dos sectores com maior tradição na economia portuguesa e com enorme peso ao nível do emprego e das exportações — o sector da indústria têxtil, do vestuário, confecção e lanifícios.

Neste quadro, considerando a necessidade de racionalizar e enriquecer a resposta formativa no que respeita ao sector em apreço, face às necessidades cada vez mais exigentes do mundo empresarial em transformação acelerada, os outorgan- tes dos CITEX, CIVEC e CILAN, detentores de uma vasta experiência no desenvolvimento de actividades formativas e, reconhecendo a convergência das vocações dos Centros em apreço, no quadro da valorização dos recursos humanos e das respectivas actividades económicas de intervenção, acordaram na criação de um centro protocolar denominado Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confec- ção e Lanifícios (MODATEX), que, na sequência da extinção daqueles, lhes sucede nas respectivas atribuições, ao nível da actividade formativa e demais actividades em curso.

O novo Centro resulta, assim, da união de esforços destes três organismos que agora se articula e concretiza, potenciando os efeitos que cada um visava prosseguir, e tem como atribuições desenvolver actividades de formação profissional num sector crucial e relevante para a actividade económica, concretamente, o sector da indústria têxtil, do vestuário, confecção e lanifícios.

Assim, e por força das disposições legais em vigor, torna -se necessário dotar aquele Centro de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do res- pectivo protocolo criador, bem como proceder à extinção dos CITEX, CIVEC e CILAN. Criando -se este novo Centro de Formação Profissional, há, ainda, que dispor sobre a sucessão do Centro de Forma- ção Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX) nas posições jurídicas e de património antes detidas e tituladas, pelos CITEX, CIVEC e CILAN, bem como sobre a matéria relativa ao destino e regime jurídico aplicável ao pessoal destas entidades.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Em- prego e da Formação Profissional, ao abrigo do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 — A presente portaria procede à extinção do Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), do Centro de Formação Profissional da Indústria de Vestuário e Confecção (CIVEC) e do Centro de Formação Profis- sional para a Indústria de Lanifícios (CILAN) e define os procedimentos a observar necessários à cessação da res- pectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais. 2 — A presente portaria procede ainda à homologação do protocolo que cria o Centro de Formação Profissio- nal da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX), outorgado entre o IEFP, I. P., a Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANI- VEC/APIV), a Associação Têxtil e Vestuário de Portugal (ATP) e a Associação Nacional dos Industriais de Lani- fícios (ANIL), cujo texto, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto -Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, é publicado em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Sucessão O MODATEX, adiante designado como centro inte- grador, sucede nas atribuições dos Centros de Formação Profissional identificados no n.º 1 do artigo 1.º, ao nível da actividade formativa e demais actividades em curso.

Artigo 3.º Processo de extinção 1 — O processo de extinção compreende todas as ope- rações e decisões que se mostrem necessárias à cessação das actividades dos centros extintos, do respectivo pes- soal e à reafectação de todos os seus demais recursos. 2 — O processo decorre sob a responsabilidade do res- pectivo conselho de administração e deverá estar concluído no prazo máximo de 60 dias sucessivos, a contar da entrada em vigor da presente portaria. 3 — O conselho de administração e o director cessantes são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção.

Artigo 4.º Processo de integração 1 — O processo de integração das atribuições dos cen- tros extintos no centro integrador deve estar concluído no prazo máximo de 90 dias sucessivos, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria. 2 — A condução do processo e inerente responsabi- lidade cabe ao conselho de administração e director no- meados para o centro integrador, atentas as respectivas competências nos termos dos artigos 11.º e seguintes do Decreto -Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, com a colabora- ção dos titulares de idênticos cargos dos centros extintos. 3 — As referências expressas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT