Portaria n.º 265/2020
Data de publicação | 16 Novembro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/265/2020/11/16/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 265/2020
de 16 de novembro
Sumário: A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar e a comercializar as moedas correntes «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020» e «Presidência do Conselho da UE».
Autoriza a Cunhagem e Comercialização das moedas correntes «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020» e «Presidência do Conselho da UE»
Em 2021, por força do adiamento provocado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, terá lugar na cidade de Tóquio, a XXXII edição dos Jogos Olímpicos 2020, evento multidesportivo de grande importância a nível mundial que acolhe a participação da delegação portuguesa e de milhares de outros atletas, que justifica plenamente a emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.
No primeiro semestre de 2021, Portugal irá presidir ao Conselho da União Europeia, acontecimento político, de relevo a nível internacional, o qual constitui uma excelente oportunidade de afirmação do nosso país e que se pretende assinalar mediante a emissão comemorativa de uma moeda corrente de (euro) 2.
As presentes emissões comemorativas de moedas correntes observam o disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e no Regulamento (UE) n.º 729/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2014.
A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização destas moedas correntes é ainda regulada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria.
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a cunhar, no ano de 2021, duas emissões comemorativas da moeda corrente de (euro) 2 e a proceder à comercialização das correspondentes moedas com acabamento especial:
a) Uma emissão comemorativa da moeda corrente designada «Participação de Portugal nos Jogos Olímpicos de Tóquio 2020»;
b) Uma...
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