Portaria n.º 264/2019

Coming into Force25 Outubro 2019
Data de publicação26 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/264/2019/08/26/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoCultura

Portaria n.º 264/2019

de 26 de agosto

Sumário: Regula a utilização das verbas previstas no artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, que estabelece o regime jurídico das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, estas entidades devem afetar uma percentagem não inferior a 5 % das suas receitas de direitos a ações no âmbito da sua função social e cultural.

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos aos órgãos das entidades de gestão coletiva, a presente portaria procede à regulamentação do referido artigo.

Assim:

Nos termos do n.º 7 do artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 100/2017, de 23 de agosto, e 89/2019, de 4 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto a utilização, pelas entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, das verbas previstas no artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - A utilização de verbas afetas à função social e cultural é limitada às ações e atividades previstas no artigo 29.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, estando vedado qualquer outro tipo de afetação.

2 - A afetação de verbas à função social e cultural está subordinada à definição anual dos critérios gerais da política de utilização e do previsto no plano anual de atividades.

3 - As verbas afetas à função cultural devem ser publicitadas anualmente no sítio na Internet de cada entidade, com identificação das ações, projetos ou atividades e com indicação dos respetivos montantes.

4 - Os membros remunerados dos órgãos de gestão das entidades de gestão coletiva que tenham competência para a aprovação da atribuição concreta de verbas afetas à função cultural não podem receber verbas relativas a financiamentos totais ou parciais de projetos de que sejam beneficiários.

5 - Os membros referidos no número anterior podem beneficiar de verbas afetas à função social, no âmbito dos apoios atribuídos a todos os titulares de direitos representados pela entidade de gestão, desde que cumpram os critérios gerais da sua atribuição.

Artigo 3.º

Termos de utilização

1 - Sem prejuízo das competências da assembleia geral, a utilização e atribuição específica de verbas afetas à função social e cultural deve ser validada pela direção, administração ou pelo órgão executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, de cada entidade de gestão coletiva no momento da sua atribuição.

2 - A validação inclui a verificação da observância de todas as exigências legalmente previstas e a sua conformação com o fim a que se destina a afetação de verbas.

3 - A utilização de verbas afetas à função cultural pode abranger nomeadamente as seguintes modalidades:

a) Atividades, projetos ou ações desenvolvidos direta e exclusivamente por uma entidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT