Portaria n.º 262/2019

Coming into Force27 Agosto 2019
Data de publicação26 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/262/2019/08/26/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças e Cultura

Portaria n.º 262/2019

de 26 de agosto

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura.

A Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura (DRC), veio desenvolver este diploma, determinando a estrutura e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares e estabelecendo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, que aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios e altera o Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, tornou-se necessário proceder a algumas alterações na estrutura nuclear das DRC, no que respeita à identificação de alguns novos serviços dependentes, bem como à atualização das designações e da afetação de outros.

De igual modo, e para acompanhamento da implementação do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, compete às Direções Regionais de Cultura a preparação, monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão das unidades orgânicas previstas neste regime.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e na alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A DSBC da Direção Regional de Cultura do Centro exerce as competências previstas nas alíneas a) a r) do n.º 1.

Artigo 3.º

[...]

1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é fixado em 17, distribuído da seguinte forma:

a) [...]:

i) Museu do Abade de Baçal e Domus Municipalis de Bragança;

ii) Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;

iii) Museu da Terra de Miranda e Concatedral de Miranda do Douro;

iv) Museu de Alberto Sampaio e extensão - Palacete de S. Tiago, Paço dos Duques de Bragança, Castelo de Guimarães e Igreja de S. Miguel do Castelo;

v) Museu de Lamego e Coordenação da Rede de Monumentos do Vale do Varosa;

b) [...]:

c) Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:

i) [Revogado];

ii) Museu Regional Rainha D. Leonor, em Beja.

d) Direção Regional de Cultura do Algarve, 3, incluindo o seguinte o serviço dependente:

i) Fortaleza de Sagres e Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe.

2 - Os serviços dependentes referidos no número anterior são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto

É aditado à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Acompanhamento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios

Para acompanhamento do cumprimento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, e na prossecução das atribuições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, das Direções Regionais de Cultura, podem, ainda, ser delegadas na DSBC as seguintes competências:

a) Na área de preparação dos planos plurianuais de gestão previstos no artigo 6.º do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, a definição de objetivos e das metas, bem como a preparação dos respetivos orçamentos;

b) Na área da monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão, o acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos mesmos, a verificação, com base trimestral, do cumprimento dos pressupostos destes planos no que respeita à execução de despesas e receitas neles prevista, a avaliação dos respetivos desvios e proposta de medidas corretivas, dar parecer sobre propostas de alteração aos orçamentos aprovados, bem como a verificação dos documentos de prestação de contas das unidades orgânicas;

c) Na área da gestão do património, o apoio e o acompanhamento dos procedimentos relativos à aquisição de todos os bens e serviços, bem como da gestão das instalações, e a centralização e manutenção de um inventário atualizado dos bens patrimoniais das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;

d) Na área da gestão de recursos humanos, o acompanhamento do recrutamento e seleção de pessoal, das atividades de formação, da gestão de contratos de pessoal, do processo de avaliação de desempenho, bem como a prestação de apoio aos diretores das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;

e) Na área da estatística, a atualização das estatísticas de visitantes das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, bem como a correspondente produção de informação, e colaboração na gestão das bases de dados relativas à realidade museológica portuguesa.»

Artigo 4.º

Revogações

É revogada a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 227/2012, de...

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