Portaria n.º 262/2019
Coming into Force | 27 Agosto 2019 |
Data de publicação | 26 Agosto 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/262/2019/08/26/p/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças e Cultura |
Portaria n.º 262/2019
de 26 de agosto
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura.
A Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, que aprova a orgânica das Direções Regionais de Cultura (DRC), veio desenvolver este diploma, determinando a estrutura e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares e estabelecendo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, que aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios e altera o Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, tornou-se necessário proceder a algumas alterações na estrutura nuclear das DRC, no que respeita à identificação de alguns novos serviços dependentes, bem como à atualização das designações e da afetação de outros.
De igual modo, e para acompanhamento da implementação do regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, compete às Direções Regionais de Cultura a preparação, monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão das unidades orgânicas previstas neste regime.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e na alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, que fixa a estrutura nuclear das Direções Regionais de Cultura.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A DSBC da Direção Regional de Cultura do Centro exerce as competências previstas nas alíneas a) a r) do n.º 1.
Artigo 3.º
[...]
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis das Direções Regionais de Cultura é fixado em 17, distribuído da seguinte forma:
a) [...]:
i) Museu do Abade de Baçal e Domus Municipalis de Bragança;
ii) Museu dos Biscainhos e Museu D. Diogo de Sousa;
iii) Museu da Terra de Miranda e Concatedral de Miranda do Douro;
iv) Museu de Alberto Sampaio e extensão - Palacete de S. Tiago, Paço dos Duques de Bragança, Castelo de Guimarães e Igreja de S. Miguel do Castelo;
v) Museu de Lamego e Coordenação da Rede de Monumentos do Vale do Varosa;
b) [...]:
c) Direção Regional de Cultura do Alentejo, 2, incluindo o seguinte serviço dependente:
i) [Revogado];
ii) Museu Regional Rainha D. Leonor, em Beja.
d) Direção Regional de Cultura do Algarve, 3, incluindo o seguinte o serviço dependente:
i) Fortaleza de Sagres e Ermida de Nossa Senhora do Guadalupe.
2 - Os serviços dependentes referidos no número anterior são dirigidos por um diretor, cargo de direção intermédia de 2.º grau.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto
É aditado à Portaria n.º 227/2012, de 3 de agosto, o artigo 2.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Acompanhamento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios
Para acompanhamento do cumprimento do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, e na prossecução das atribuições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/2012, de 25 de maio, das Direções Regionais de Cultura, podem, ainda, ser delegadas na DSBC as seguintes competências:
a) Na área de preparação dos planos plurianuais de gestão previstos no artigo 6.º do Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, a definição de objetivos e das metas, bem como a preparação dos respetivos orçamentos;
b) Na área da monitorização e controlo dos planos plurianuais de gestão, o acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos mesmos, a verificação, com base trimestral, do cumprimento dos pressupostos destes planos no que respeita à execução de despesas e receitas neles prevista, a avaliação dos respetivos desvios e proposta de medidas corretivas, dar parecer sobre propostas de alteração aos orçamentos aprovados, bem como a verificação dos documentos de prestação de contas das unidades orgânicas;
c) Na área da gestão do património, o apoio e o acompanhamento dos procedimentos relativos à aquisição de todos os bens e serviços, bem como da gestão das instalações, e a centralização e manutenção de um inventário atualizado dos bens patrimoniais das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;
d) Na área da gestão de recursos humanos, o acompanhamento do recrutamento e seleção de pessoal, das atividades de formação, da gestão de contratos de pessoal, do processo de avaliação de desempenho, bem como a prestação de apoio aos diretores das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho;
e) Na área da estatística, a atualização das estatísticas de visitantes das unidades orgânicas previstas no Regime Jurídico de Autonomia de Gestão dos Museus, Monumentos e Palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, bem como a correspondente produção de informação, e colaboração na gestão das bases de dados relativas à realidade museológica portuguesa.»
Artigo 4.º
Revogações
É revogada a subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 227/2012, de...
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