Portaria n.º 262/2015 - Diário da República n.º 168/2015, Série I de 2015-08-28
de 28 de agosto
A Portaria n.º 1087 -A/2007, de 5 de setembro, fixou os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Nos termos do disposto no n.º 6 da mencionada Portaria, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e de ambulatório no âmbito da RNCCI são atualizados, no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
À semelhança do procedimento adotado no ano anterior, em face da atual conjuntura económica do País, procede-se à manutenção dos preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da RNCCI atualmente em vigor, suspendendo -se durante o ano de 2015 a aplicação do disposto no n.º 6 da Portaria n.º 1087A/2007, de 5 de setembro.
Assim:
Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 101/2006, de
6 de junho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
Preços dos cuidados de saúde e de apoio social
1 - Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório
da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) a praticar no ano de 2015 constam da tabela em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O n.º 6 da Portaria n.º 1087 -A/2007, de 5 de setembro, é suspenso durante o ano de 2015.
Artigo 2.º
Encargos com fraldas
1 - O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamentos efetivos na ULDM.
3 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Artigo 3.º
Revogação
É revogada a Portaria n.º 184/2015, de 23 de junho.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente Portaria produz...
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