Portaria n.º 261/2016

Coming into Force08 Outubro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação07 Outubro 2016
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 261/2016

de 7 de outubro

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

Assim, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do artigo 27.º do referido decreto-lei a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente para efeitos de cálculo da parcela da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro.

Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2016, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das...

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