Portaria n.º 260/2018

Coming into Force15 Setembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação14 Setembro 2018
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 260/2018

de 14 de setembro

A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018, exige, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º, que as transferências para fundações sejam precedidas de parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, importando, nessa medida, regulamentar a citada disposição legal.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os termos e a tramitação do parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências para fundações, na aceção do n.º 8 do artigo 14.º da LOE 2018, efetuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.

Artigo 3.º

Pedido de parecer

1 - O pedido de parecer prévio é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, precedendo a respetiva decisão de autorização da despesa.

2 - O pedido de parecer prévio referido no número anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da presente portaria.

3 - O pedido de parecer prévio é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade pública transferente;

b) Identificação da fundação destinatária da transferência;

c) Tipologia da transferência;

d) Finalidade das verbas a transferir, incluindo informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas e eventuais minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar, por escrito, entre a entidade transferente e a fundação;

e) Valor a transferir para a fundação no ano corrente;

f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;

g) Informação sobre a participação no censo às fundações por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT