Portaria n.º 260/2018
Coming into Force | 15 Setembro 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 14 Setembro 2018 |
Órgão | Finanças |
Portaria n.º 260/2018
de 14 de setembro
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2018, exige, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º, que as transferências para fundações sejam precedidas de parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, importando, nessa medida, regulamentar a citada disposição legal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula os termos e a tramitação do parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 (LOE 2018), e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2018.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto na presente portaria aplica-se a todas as transferências para fundações, na aceção do n.º 8 do artigo 14.º da LOE 2018, efetuadas pelas entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, com exceção das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 3.º
Pedido de parecer
1 - O pedido de parecer prévio é apresentado pelo dirigente máximo da entidade pública transferente ou por quem detiver competência delegada para o efeito, precedendo a respetiva decisão de autorização da despesa.
2 - O pedido de parecer prévio referido no número anterior é solicitado à IGF, nos termos do artigo 4.º da presente portaria.
3 - O pedido de parecer prévio é instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade pública transferente;
b) Identificação da fundação destinatária da transferência;
c) Tipologia da transferência;
d) Finalidade das verbas a transferir, incluindo informação sobre a existência de apoios ou subvenções de outras entidades públicas e eventuais minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar, por escrito, entre a entidade transferente e a fundação;
e) Valor a transferir para a fundação no ano corrente;
f) Fundamento legal ou regulamentar do pedido de transferência;
g) Informação sobre a participação no censo às fundações por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO