Portaria n.º 260/2014 - Diário da República n.º 241/2014, Série I de 2014-12-15

Portaria n.º 260/2014

de 15 de dezembro

O Decreto -Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sequência do disposto no n.º 2 da Base XXIII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, estabeleceu as normas básicas de enquadramento da atividade de transporte de doentes, efetuado por via terrestre, como atividade complementar da prestação de cuidados de saúde.

No desenvolvimento dessas normas e, concretamente, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 6.º daquele Decreto -Lei, a Portaria n.º 439/93, de 27 de abril, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, o qual, para além do procedimento de concessão de alvarás, definiu os tipos, características e equipamento das ambulâncias, bem como os requisitos dos seus tripulantes.

Este regulamento foi reformulado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro.

A necessidade de atualização contínua do Regulamento

do Transporte de Doentes conduziu a três alterações significativas de regime, operadas pela Portaria n.º 1301 -A/2002, de 28 de setembro, pela Portaria n.º 402/2007, de 10 de abril, e pela Portaria n.º 142 -A/2012, de 15 de maio.

Tendo em conta o seu impacto no Sistema de Saúde, toma -se premente rever de forma global o Regulamento do Transporte de Doentes, definindo -se novas regras, consentâneas com a necessidade de disciplinar, em concreto, e de forma distinta, o exercício da atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes, por um lado, e por outro, o exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes.

No mesmo contexto, adotam -se as regras constantes da norma europeia EN 1789 (relativa aos veículos de transporte sanitário e respetivos equipamentos -ambulâncias) que define e caracteriza os diversos tipos de ambulâncias, e regulamenta -se a utilização de veículos que permitem o transporte de doentes não urgentes - Veículos Dedicados ao Transporte de Doentes (VDTD).

Define -se, também, um mecanismo que permite manter a atualização e uniformização das características gerais, técnicas e sanitárias tanto dos veículos que transportam doentes urgentes e emergentes, como daqueles que transportam doentes não urgentes, respeitando a legislação europeia, bem como as especificações conhecidas hoje sobre a matéria.

Do mesmo modo, considerando o desenvolvimento verificado no domínio das competências exigíveis às tripulações dos veículos de transporte de doentes, entende -se igualmente imprescindível adequar o presente Regulamento à evolução e atualização dos cursos de formação específicos para o exercício desta atividade.

Por fim, importa melhor definir a competência do Instituto Nacional de Emergência Médica no que respeita à fiscalização da atividade de transporte de doentes, impondo e clarificando procedimentos que permitam assegurar o cumprimento do disposto no Regulamento do Transporte de Doentes, quer por entidades públicas, quer por entidades privadas.

Neste termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 38/92, de 28 de março, e tendo em conta o disposto na Lei n.º 12/97, de 21 de maio, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento do Transporte de Doentes, anexo a esta Portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Disposição transitória

As ambulâncias com licença válida à data de entrada em vigor do presente diploma devem ser adaptadas e reclassificadas, no prazo de vinte e quatro meses, às disposições do Regulamento, nomeadamente no que se refere às ca-

racterísticas gerais, técnicas e sanitárias, e ao equipamento da célula sanitária.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues, em 10 de dezembro de 2014. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 28 de novembro de 2014.

REGULAMENTO DO TRANSPORTE DE DOENTES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente Regulamento aplica -se ao transporte de doentes urgentes e emergentes, e ao transporte de doentes não urgentes, efetuado por via terrestre.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende -se por:

  1. «Doente»: pessoa que, no âmbito da prestação de cuidados de saúde, requer, durante o transporte, recursos humanos, veículo e equipamento adequados ao seu estado ou condição;

  2. «Doente emergente»: doente que apresenta situação clínica com risco instalado, ou iminente, de falência de funções vitais;

  3. «Doente urgente»: doente que apresenta situação clínica com potencial de falência de funções vitais;

  4. «Ambulância»: veículo tripulado por, no mínimo, dois elementos habilitados para a prestação de cuidados, e destinado ao transporte de, pelo menos, um doente em maca;

  5. «Veículo dedicado ao transporte de doentes» (VDTD): veículo ligeiro, destinado ao transporte de doentes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.

    Artigo 3.º

    Tipos de ambulâncias

    1. As ambulâncias podem ser dos seguintes tipos:

  6. Tipo A: ambulância de transporte de doentes - é uma ambulância concebida e equipada para o transporte de doentes cuja situação clínica não faz prever risco instalado, ou iminente, de falência de funções vitais, que podem ser dos seguintes tipos:

  7. Tipo A1: ambulância de transporte individual - destinada ao transporte de um doente em maca, banco ou cadeira de rodas, e de um acompanhante;

    ii) Tipo A2: ambulância de transporte múltiplo - destinada ao transporte de um ou mais doentes em maca (s),

    6086 banco (s) e/ou cadeira (s) de rodas, e do (s) seu (s) acompanhante (s).

  8. Tipo B: ambulância de emergência - é uma ambulância concebida e equipada para o transporte e prestação de cuidados de emergência médica a doentes urgentes e emergentes;

  9. Tipo C: ambulância de cuidados intensivos - é uma ambulância concebida e equipada para o transporte não urgente com prestação de cuidados de suporte avançado de vida a doentes cuja sobrevivência, por disfunção ou falência profunda de um ou mais órgãos ou sistemas, depende de meios avançados de monitorização e terapêutica.

    1. As características das viaturas, o número e formação dos respetivos tripulantes, bem como o equipamento que utilizam, variam em função da classificação prevista no n.º 1.

    2. As ambulâncias têm de estar afetas exclusivamente à atividade de transporte de doentes.

    3. Excetuam -se do disposto no número anterior as situações de afetação de ambulâncias a atividades realizadas pela Cruz Vermelha Portuguesa e pelos Corpos de Bombeiros no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

    4. As Ambulâncias de emergência têm de estar afetas exclusivamente à atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes.

    5. As ambulâncias do Tipo B podem atuar como ambulâncias do Tipo C, desde que estejam dotadas dos recursos humanos e meios técnicos necessários para o efeito.

      Artigo 4.º

      Veículo dedicado ao transporte de doentes

    6. O veículo dedicado ao transporte de doentes (VDTD) destina -se ao transporte em banco (s) ou cadeira (s) de rodas, de um ou mais doentes e seus acompanhantes cuja situação clínica não impõe, previsivelmente, a necessidade de cuidados de saúde durante o transporte.

    7. Os VDTD têm de estar afetos exclusivamente à atividade de transporte de doentes.

    8. Excetuam -se do disposto no número anterior as situações de afetação de ambulâncias a atividades realizadas pela Cruz Vermelha Portuguesa e pelos Corpos de Bombeiros no âmbito do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.

      Artigo 5.º

      Veículos utilizados na atividade de transporte de doentes

    9. Na atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes só podem ser utilizadas ambulâncias do Tipo B.

    10. Na atividade de transporte de doentes não urgentes só podem ser utilizados os seguintes tipos de veículos:

  10. Ambulâncias do Tipo A e do Tipo C;

  11. Veículos dedicados ao transporte de doentes (VDTD).

    1. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode haver recurso a outro tipo de transporte, com parecer clínico devidamente fundamentado e mediante autorização especial dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde requisitantes.

      Artigo 6.º

      Exercício da atividade de transporte de doentes

    2. Compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (INEM) no âmbito das suas atribuições e do presente regulamento:

  12. Desenvolver as ações com vista à aplicação dos critérios e requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte de doentes, incluindo os dos respetivos veículos;

  13. Proceder ao licenciamento da atividade de transporte de doentes e dos veículos a ela afetos;

  14. Fiscalizar a atividade de transporte de doentes, sem prejuízo da competência sancionatória atribuída a outros organismos;

  15. Definir e publicar os programas, conteúdos e duração dos cursos de formação exigidos aos tripulantes de ambulâncias e VDTD;

  16. Definir o equipamento mínimo de cada tipo de ambulância e VDTD, bem como o conteúdo dos respetivos conjuntos portáteis de que dispõe e propor a sua publicação, por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.

    1. A atividade de transporte de doentes urgentes e emergentes está reservada ao INEM e às entidades por ele reconhecidas, nos termos da lei, que constituam Postos de Emergência Médica (PEM) ou Postos Reserva (PR), no âmbito de protocolo celebrado com essa finalidade.

    2. Sem prejuízo das isenções estabelecidas por lei, o exercício da atividade de transporte de doentes não urgentes depende de autorização e só pode ser iniciado após a concessão do respetivo alvará.

      CAPÍTULO II

      Transporte de doentes urgentes e emergentes

      Artigo 7.º

      Coordenação da atividade

      O transporte de doentes urgentes e emergentes realiza -se na dependência direta do Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) do INEM, no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica.

      Artigo 8.º

      Ambulância de Emergência Médica do INEM

    3. A Ambulância de Emergência Médica (AEM) do INEM...

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