Portaria n.º 292/2012, de 26 de Setembro de 2012

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 292/2012 de 26 de setembro O Decreto Regulamentar n.º 42/2012, de 22 de maio, definiu a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção -Geral das Atividades Económicas.

Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto re- gulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabele- cer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte: Artigo 1.º Estrutura nuclear da Direção -Geral das Atividades Económicas 1 — A Direção -Geral das Atividades Económicas, abreviadamente designada por DGAE, estrutura -se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

  1. Direção de Serviços da Indústria;

  2. Direção de Serviços do Comércio e Distribuição;

  3. Direção de Serviços dos Preços e Serviços e da Sus- tentabilidade;

  4. Direção de Serviços da Inovação e Competitividade Empresarial;

  5. Direção de Serviços da Coordenação dos Assuntos Europeus e Internacionais;

  6. Direção de Serviços do Comércio Internacional, das Relações Bilaterais e Multilaterais. 2 — As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviço, cargos de direção intermédia do 1.º grau.

    Artigo 2.º Direção de Serviços da Indústria À Direção de Serviços da Indústria, abreviadamente designada por DSI, compete:

  7. Intervir na conceção e execução das políticas secto- riais para a indústria, propondo linhas de orientação e de en- quadramento, acompanhando a aplicação de medidas delas decorrentes e formulando propostas visando a sua eficácia;

  8. Assegurar o conhecimento da indústria e respetivas tendências de desenvolvimento, acompanhando as demais políticas que a enformam;

  9. Propor regulamentação relativamente aos produtos, ao exercício da atividade e aos respetivos estabelecimentos, incluindo as adaptações legislativas que se revelem mais apropriadas ao reforço da competitividade do setor;

  10. Propor a posição nacional sobre os dossiers com relevância para a indústria a assumir nas instâncias da União Europeia (UE) e internacionais, participando na elaboração da regulamentação europeia e respetiva exe- cução, e assegurando a representação nas instâncias de diálogo e negociação;

  11. Assegurar a prestação de informação aos agentes económicos, designadamente no âmbito das regras técnicas nacionais e da regulamentação da UE aplicável à indústria;

  12. Assegurar o funcionamento do portal específico e o serviço de assistência previsto no regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), no regulamento relativo à classifi- cação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas e misturas (CLP) e o registo da respetiva atividade;

  13. Acompanhar os projetos de importância relevante para o desenvolvimento da indústria dos quais resultem benefícios contratuais para o Estado;

  14. Acompanhar e assegurar a troca de informação no âm- bito do planeamento industrial de emergência, previsto na lei;

  15. Intervir no âmbito do regime jurídico do licencia- mento da atividade industrial, desenvolvendo um sistema de monitorização ativo de avaliação da respetiva eficácia, na perspetiva da empresa, e promover os ajustamentos legislativos e operacionais que se revelem necessários, assegurando a articulação adequada com os serviços peri- féricos do Ministério da Economia e do Emprego (MEE) e demais entidades da administração central e local com intervenção na matéria;

  16. Coordenar o procedimento relativo à instalação e exploração das zonas empresariais responsáveis (ZER);

  17. Acompanhar o procedimento de acreditação de entida- des no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR);

  18. Proceder à coordenação operacional das intervenções regionais e a harmonização de práticas e procedimentos dos serviços periféricos do MEE, nas respetivas áreas geográficas, no domínio da indústria;

  19. Acompanhar a definição de planos e instrumentos de ordenamento do território, assegurando a preservação e expansão harmoniosa da atividade industrial.

    Artigo 3.º Direção de Serviços do Comércio e Distribuição À Direção de Serviços do Comércio e Distribuição...

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