Portaria n.º 49/2011, de 26 de Janeiro de 2011

Portaria n. 49/2011

de 26 de Janeiro

Através da reformulaçáo do regime legal dos internatos médicos, operada pelo Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, com a nova redacçáo dada pelos Decretos -Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de 13 de Fevereiro, e pela Portaria n. 183/2006, de 22 de Fevereiro, visou -se reforçar a qualidade da formaçáo médica e, consequentemente, revalorizar os títulos de qualificaçáo profissional que a mesma confere. Para o efeito, é medida fundamental o estabelecimento de programas de formaçáo para cada área profissional ou especiali-dade, devidamente actualizados, que definam a estrutura curricular do processo formativo, com tempos e planos gerais de actividades, e fixem os objectivos globais e específicos de cada área e estágio e os momentos e métodos da avaliaçáo. O programa de formaçáo da especialidade de anestesiologia foi aprovado pela Portaria n. 616/96, de 30 de Outubro.

No entanto, tendo em consideraçáo o desenvolvimento da especialidade e a sua diferenciaçáo em novas áreas (exemplo: tratamento e gestáo da dor; medicina de emergência e cuidados intensivos) apontam para cinco anos como tempo mínimo de formaçáo.

Assim:

Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico;

Ao abrigo e nos termos do disposto no n. 3 do artigo 3. e no n.os 1 e 2 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 203/2004, de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos -Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de 13 de Fevereiro, bem como no artigo 25. do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n. 183/2006, de 22 de Fevereiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.

É actualizado o programa de formaçáo da área profissional de especializaçáo de anestesiologia, constante do anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

524 Artigo 2.

A aplicaçáo e desenvolvimento do programa compete aos órgáos e agentes responsáveis pela formaçáo nos internatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 14 de Janeiro de 2011.

ANEXO

Programa de formaçáo do internato médico da área profissional de especializaçáo de anestesiologia

A formaçáo específica no internato médico de anestesiologia tem a duraçáo de 60 meses e é antecedida por uma formaçáo genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por ano comum. No último ano de internato, o médico interno é equiparado a especialista, de acordo com o preconizado pela Ordem dos Médicos.

  1. Ano comum

    1 - Duraçáo - 12 meses.

    2 - Blocos formativos e sua duraçáo:

    1. Medicina interna - 4 meses;

    2. Pediatria geral - 2 meses;

    3. Obstetrícia - 1 mês;

    4. Cirurgia geral - 2 meses;

    5. Cuidados de saúde primários - 3 meses.

    3 - Precedência - a frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos do ano comum é condiçáo obrigatória para que o médico Interno inicie a formaçáo específica.

    4 - Equivalência - os blocos formativos do ano comum náo substituem e náo têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo nome da formaçáo específica.

  2. Formaçáo específica

    1 - Duraçáo total da formaçáo específica - 60 meses (inclui três módulos formativos, sequenciais, com objectivos diferenciados de desempenho e de conhecimentos).

    1.1 - Estágios obrigatórios - 54 meses;

    1.2 - Estágios opcionais - 6 meses.

    2 - Sequência e duraçáo dos estágios:

    2.1 - Estágios de anestesia em blocos operatórios -

    1. módulo (primeiros 18 meses):

      Anestesia para cirurgia geral e ginecologia - de 4 a 6 meses;

      Anestesia para ortopedia - de 3 a 4 meses;

      Anestesia para oftalmologia - de 1 a 2 meses;

      Anestesia para otorrinolaringologia e cirurgia maxilo--facial - de 2 a 3 meses;

      Anestesia para cirurgia plástica, reconstrutiva, estética - de 2 a 3 meses;

      Anestesia para urologia - de 2 a 3 meses.

      2.1.1 - A formaçáo inclui a medicina pré -anestésica (consulta de anestesia, visita pré -anestésica, estratificaçáo do risco, preparaçáo pré -operatória, planificaçáo da intervençáo anestésica), intra -operatória e dos cuidados pós -anestésicos com a participaçáo em unidades funcionais de dor aguda.

      2.1.2 - Inclui também doze horas semanais de estágio em urgência geral (como médico a frequentar o internato de anestesiologia).

      2.1.3 - Sequência:

      1. Estes estágios ocupam os 18 meses iniciais da formaçáo específica;

      2. A anestesia em cirurgia geral e na anestesia em ortopedia devem corresponder aos dois estágios iniciais;

      3. A sequência dos restantes estágios será feita segundo o critério do serviço formador.

        2.2 - Estágios de anestesia em blocos operatórios, unidades de dor e serviços/unidades cuidados intensivos - 2. módulo (36 meses):

        Anestesia para neurocirurgia - de 3 a 4 meses; Anestesia para cirurgia cardíaca - de 2 a 3 meses; Anestesia para cirurgia torácica - de 2 a 3 meses; Anestesia para cirurgia vascular - de 3 a 4 meses; Anestesia em pediatria (pelo menos 3 meses consecutivos em ambiente pediátrico) - de 4 a 6 meses;

        Anestesia para cirurgia em ambulatório - de 2 a 3 meses;

        Anestesia fora do bloco operatório - de 1 a 2 meses; Anestesia para obstetrícia - de 3 a 4 meses;

        Dor crónica - de 2 a 3 meses;

        Dor aguda - de 1 a 2 meses;

        Medicina intensiva (pelo menos 6 meses consecutivos em unidade/serviço polivalente) - de 9 a 12 meses;

        2.2.1 - Inclui a medicina pré -anestésica (consulta de anestesia, visita pré -anestésica, estratificaçáo do risco, planificaçáo da intervençáo anestésica), intra -operatória e dos cuidados pós -anestésicos com a participaçáo em unidades funcionais de dor aguda e medicina pré -operatória da grávida, a estratificaçáo do risco, a planificaçáo da anestesia e da analgesia de parto, se aplicável.

        2.2.2 - Inclui também 12 horas semanais de estágio em urgência geral, ou urgência de obstetrícia (bloco operatório e sala de partos), ou medicina intensiva, incluindo a actividade na sala de emergência do serviço de urgência, e na emergência intra -hospitalar, quando aplicável. Tal como referido no n. 2.1.2, o trabalho desenvolvido em âmbito de urgência é como médico a frequentar o internato de anestesiologia.

        2.2.3 - Sequência - estes estágios seguem -se aos referidos no n. 2.1, segundo o critério do serviço formador. A medicina intensiva deve iniciar -se no 3. ou 4. ano da formaçáo específica náo podendo sofrer interrupçóes nos primeiros 6 meses.

        2.3 - Estágios opcionais - 6 meses:

        2.3.1 - Duraçáo mínima de cada estágio opcional -

        3 meses.

        2.3.2 - Áreas de estágio:

      4. Actividade assistencial (consolidaçáo dos estágios anteriores ou complemento específico de determinado estágio previamente cumprido);

      5. Simulaçáo em anestesiologia (frequência na área de simulaçáo com vista a diferenciaçáo para a educaçáo médica pós -graduada em anestesiologia);

      6. Estudos avançados em anestesiologia - frequência de estágio com desempenho prático em áreas relevantes para o tema em causa, e apresentaçáo de trabalho teórico em áreas assistenciais específicas (exemplo: anestesia em pediatria, anestesia em obstetrícia, anestesia em neurocirurgia, programa de gestáo da via aérea difícil);

      7. Investigaçáo.

        2.3.3 - Local dos estágios - serviço formador ou fora dele, de acordo com a programaçáo do estágio.

        2.3.4 - Organizaçáo dos estágios opcionais - cada médico interno organiza o tipo e sequência dos seus estágios vocacionais em colaboraçáo com a direcçáo do serviço formador e o orientador de formaçáo, em funçáo das ofertas de estágios vocacionais.

        2.3.5 - A programaçáo, duraçáo, objectivos específicos, organizaçáo e local de realizaçáo dos estágios que cada serviço disponibiliza deve ser submetido a apreciaçáo prévia da Ordem dos Médicos (Colégio de Anestesiologia).

        2.3.6 - Considera -se imprescindível que os serviços de anestesiologia com idoneidade e capacidades formativas atribuídas, submetam propostas à Ordem dos Médicos (Colégio de Anestesiologia) para a necessária apreciaçáo de conteúdos e validaçáo para os estágios opcionais de simulaçáo em anestesiologia, estudos avançados em anestesiologia e investigaçáo.

        Os serviços que pretendam submeter, para apreciaçáo pela Ordem dos Médicos, a realizaçáo de estágios opcionais nestas áreas (simulaçáo em anestesiologia, estudos avançados em anestesiologia ou investigaçáo) devem fazê -lo no preenchimento dos questionários de caracterizaçáo anual dos serviços para atribuiçáo de idoneidade formativa.

        2.3.7 - Sequência - os estágios opcionais sáo realizados obrigatoriamente após a conclusáo de todos os estágios obrigatórios.

        3 - Local dos estágios:

        3.1 - Estágios de anestesia - blocos operatórios de cirurgia...

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