Portaria n.º 26/2019
Coming into Force | 19 Janeiro 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/26/2019/01/18/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 18 Janeiro 2019 |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças e Saúde |
Portaria n.º 26/2019
de 18 de janeiro
A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), prevê três subsistemas - SIADAP 1, SIADAP 2 e SIADAP 3 - destinados, respetivamente, a avaliar o desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos demais trabalhadores.
O mesmo diploma estabelece no seu artigo 3.º a possibilidade de se proceder à adaptação dos vários subsistemas de avaliação às especificidades, estrutura, funcionamento e carreiras de cada serviço, através de portaria, contanto que sejam respeitados os princípios enformadores do SIADAP.
Face ao exposto, reconhecendo o legislador a especificidade das funções desenvolvidas pelos farmacêuticos, o Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, diploma que estabelece o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, determina que a correspondente avaliação de desempenho se rege por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.
Artigo 2.º
Avaliadores
A avaliação do desempenho dos trabalhadores farmacêuticos integrados na carreira especial farmacêutica é feita por trabalhadores que exerçam funções de direção ou coordenação na área profissional a que os mesmos se encontram afetos.
Artigo 3.º
Conselho coordenador da avaliação
Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, presidido pelo dirigente máximo do serviço, que pode delegar num farmacêutico especialmente designado para o efeito, e integra, para além do responsável pela gestão de recursos humanos, os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com funções de direção ou coordenação.
Artigo 4.º
Comissão paritária
1 - Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do...
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