Portaria n.º 26/2019

Coming into Force19 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/26/2019/01/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Saúde

Portaria n.º 26/2019

de 18 de janeiro

A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), prevê três subsistemas - SIADAP 1, SIADAP 2 e SIADAP 3 - destinados, respetivamente, a avaliar o desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos demais trabalhadores.

O mesmo diploma estabelece no seu artigo 3.º a possibilidade de se proceder à adaptação dos vários subsistemas de avaliação às especificidades, estrutura, funcionamento e carreiras de cada serviço, através de portaria, contanto que sejam respeitados os princípios enformadores do SIADAP.

Face ao exposto, reconhecendo o legislador a especificidade das funções desenvolvidas pelos farmacêuticos, o Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, diploma que estabelece o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, determina que a correspondente avaliação de desempenho se rege por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A presente portaria adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Avaliadores

A avaliação do desempenho dos trabalhadores farmacêuticos integrados na carreira especial farmacêutica é feita por trabalhadores que exerçam funções de direção ou coordenação na área profissional a que os mesmos se encontram afetos.

Artigo 3.º

Conselho coordenador da avaliação

Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde funciona o conselho coordenador da avaliação dos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, presidido pelo dirigente máximo do serviço, que pode delegar num farmacêutico especialmente designado para o efeito, e integra, para além do responsável pela gestão de recursos humanos, os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com funções de direção ou coordenação.

Artigo 4.º

Comissão paritária

1 - Junto do dirigente ou órgão máximo de gestão do...

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