Portaria n.º 259/2016

Coming into Force05 Outubro 2016
SectionSerie I
Data de publicação04 Outubro 2016
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 259/2016

de 4 de outubro

A Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, aprovou o regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados.

Este regime, à semelhança de regimes similares criados por outros Estados-Membros da União Europeia, visava minorar as implicações negativas, sobre a solvência das instituições de crédito, da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, nos termos do qual, a partir de 1 de janeiro de 2014, os ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura passaram, por regra, a ser passíveis de dedução aos fundos próprios principais de nível 1 daquelas instituições e, assim, assegurar que estas possam operar em condições de competitividade semelhantes às suas congéneres europeias.

O regime criado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, criou designadamente a possibilidade de conversão, em certas circunstâncias, desses ativos por impostos diferidos em créditos fiscais. Neste contexto, para a efetiva aplicação do regime, torna-se necessário proceder à sua regulamentação, estabelecendo, nomeadamente, os procedimentos para o controlo e utilização desse crédito tributário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 14.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta os procedimentos para a aplicação do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos que tenham resultado da não dedução de gastos e variações patrimoniais negativas com perdas por imparidade em créditos e com benefícios pós-emprego ou a longo prazo de empregados (REAID), aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto, nomeadamente no que respeita ao controlo e utilização do crédito tributário.

Artigo 2.º

Confirmação da conversão de ativos por impostos diferidos em crédito tributário

O montante do crédito tributário inscrito na declaração periódica de rendimentos, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do REAID, é confirmado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através de procedimento de inspeção tributária, o qual deve ter início no prazo máximo de três...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT