Portaria n.º 258/2017
Coming into Force | 22 Agosto 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 21 Agosto 2017 |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Planeamento e das Infraestruturas, Economia e Ambiente |
Portaria n.º 258/2017
de 21 de agosto
Através do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprovou o CITec - Programa Capacitar a Indústria Portuguesa.
Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, do ambiente e do desenvolvimento e coesão, de forma a permitir o seu início de atividade.
Assim:
Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planeamento e das Infraestruturas, da Economia e do Ambiente, o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 9 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, em substituição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de agosto de 2017. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 8 de agosto de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017.
ANEXO
Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento fixa as regras aplicáveis à gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, doravante o Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, bem como o regime de atribuição dos apoios financeiros.
CAPÍTULO II
Funcionamento
Artigo 2.º
Gestão do Fundo
1 - São órgãos do Fundo a comissão executiva e o Fiscal Único.
2 - O Fundo é gerido:
a) Na vertente técnica, por uma comissão executiva composta por:
i) Dois membros do conselho de administração da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.);
ii) Um membro designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;
b) Na vertente financeira, pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.).
3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia designar o Presidente da Comissão Executiva.
Artigo 3.º
Gestão Técnica do Fundo
1 - Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Fundo na vertente técnica, devendo, para o efeito, designadamente:
a) Decidir sobre o lançamento e avaliação das candidaturas, a autorização da despesa e a emissão das ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projetos;
b) Determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Fundo;
c) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;
d) Apresentar a proposta de Plano de Atividades anual, de acordo com as orientações emitidas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e do ambiente, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, incluindo a política de investimentos e o orçamento, ao membro do governo responsável pela área economia, para aprovação, até final do ano civil anterior àquele a que diz respeito;
e) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:
i) Operações de financiamento aprovadas;
ii) Operações em curso;
iii) Aplicações do Fundo;
iv) Aquisição e alienação de ativos;
v) Balanço;
vi) Demonstração de resultados;
vii) Demonstração dos fluxos de caixa;
f) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo;
g) Assegurar a representação do Fundo em juízo;
h) Decidir sobre as participações de capital previstas na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.
2 - O relatório de gestão e contas, previsto na alínea e) do número anterior, acompanhado pela certificação legal das contas emitida pelo Fiscal Único, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
3 - O exercício das competências relativas à gestão do Fundo pela comissão executiva é efetuada com o apoio técnico, administrativo e logístico da ANI, S. A., que assegura igualmente os procedimentos relativos à contratação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.
Artigo 4.º
Funcionamento da comissão...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO