Portaria n.º 258/2017

Coming into Force22 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação21 Agosto 2017
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior, Planeamento e das Infraestruturas, Economia e Ambiente

Portaria n.º 258/2017

de 21 de agosto

Através do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2016, de 21 de dezembro, que aprovou o CITec - Programa Capacitar a Indústria Portuguesa.

Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior, do ambiente e do desenvolvimento e coesão, de forma a permitir o seu início de atividade.

Assim:

Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Planeamento e das Infraestruturas, da Economia e do Ambiente, o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, que se publica em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 9 de agosto de 2017. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, em substituição do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 11 de agosto de 2017. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 8 de agosto de 2017. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017.

ANEXO

Regulamento de Gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento fixa as regras aplicáveis à gestão do Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, doravante o Fundo, criado pelo Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, bem como o regime de atribuição dos apoios financeiros.

CAPÍTULO II

Funcionamento

Artigo 2.º

Gestão do Fundo

1 - São órgãos do Fundo a comissão executiva e o Fiscal Único.

2 - O Fundo é gerido:

a) Na vertente técnica, por uma comissão executiva composta por:

i) Dois membros do conselho de administração da ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.);

ii) Um membro designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia;

b) Na vertente financeira, pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A. (IFD, S. A.).

3 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da economia designar o Presidente da Comissão Executiva.

Artigo 3.º

Gestão Técnica do Fundo

1 - Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Fundo na vertente técnica, devendo, para o efeito, designadamente:

a) Decidir sobre o lançamento e avaliação das candidaturas, a autorização da despesa e a emissão das ordens de pagamento dos incentivos e o acompanhamento e verificação da execução dos projetos;

b) Determinar a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do Fundo;

c) Estabelecer, em nome do Fundo, as relações institucionais que se mostrem necessárias à prossecução dos seus objetivos;

d) Apresentar a proposta de Plano de Atividades anual, de acordo com as orientações emitidas através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência, tecnologia e ensino superior e do ambiente, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, incluindo a política de investimentos e o orçamento, ao membro do governo responsável pela área economia, para aprovação, até final do ano civil anterior àquele a que diz respeito;

e) Elaborar anualmente, até 31 de março, com referência ao ano anterior, o relatório de gestão e contas do Fundo, incidindo, designadamente, sobre:

i) Operações de financiamento aprovadas;

ii) Operações em curso;

iii) Aplicações do Fundo;

iv) Aquisição e alienação de ativos;

v) Balanço;

vi) Demonstração de resultados;

vii) Demonstração dos fluxos de caixa;

f) Proceder à aprovação da programação financeira do Fundo;

g) Assegurar a representação do Fundo em juízo;

h) Decidir sobre as participações de capital previstas na alínea c), do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro.

2 - O relatório de gestão e contas, previsto na alínea e) do número anterior, acompanhado pela certificação legal das contas emitida pelo Fiscal Único, é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da economia.

3 - O exercício das competências relativas à gestão do Fundo pela comissão executiva é efetuada com o apoio técnico, administrativo e logístico da ANI, S. A., que assegura igualmente os procedimentos relativos à contratação de bens e serviços necessários ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

Funcionamento da comissão...

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