Portaria n.º 257-A/2020

Data de publicação30 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/257-A/2020/10/30/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoSaúde

Portaria n.º 257-A/2020

de 30 de outubro

Sumário: Estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de emergência de reações alérgicas agudas graves (anafilaxia).

A Lei do Orçamento do Estado para 2020, no seu artigo 267.º, sob a epígrafe «Gratuitidade da medicação de emergência adquirida pelos doentes com alergias graves», prevê que o medicamento autoinjetor de adrenalina, vulgarmente designado por caneta de adrenalina, passa a ser comparticipado na totalidade mediante prescrição médica.

No momento atual, o referido medicamento já se encontra comparticipado pelo Serviço Nacional de Saúde no regime geral, no escalão C, com a percentagem de 37 %.

A adrenalina é uma hormona simpatomimética ativa natural da medula adrenal, sendo a primeira opção para o tratamento de emergência de reações alérgicas graves (anafilaxia) causadas por alimentos, fármacos, picadas ou mordeduras de insetos ou outros alergéneos, bem como da anafilaxia idiopática ou induzida pelo exercício.

Este tipo de reações, graves e de rápida progressão, requerem tratamento de emergência, imediato, para evitar a morte.

A adrenalina possui um potente efeito vasoconstritor, estimulando as funções cardíacas, e um potente efeito broncodilatador que alivia a dificuldade respiratória e a dispneia. Alivia ainda o prurido, a urticária e o angioedema associados à anafilaxia.

Deste modo, trata-se de um medicamento imprescindível em termos de sustentação de vida, sendo importante que o Estado possa assegurar um regime de comparticipação de 100 % para os medicamentos que contenham a denominação comum internacional (DCI) adrenalina.

De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, a gestão do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS) compete ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.).

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime excecional de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos contendo adrenalina, na apresentação em autoinjetores, destinados ao tratamento de...

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