Portaria n.º 256/2019

Coming into Force15 Setembro 2019
Data de publicação16 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/256/2019/08/16/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdjunto e Economia e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 256/2019

Sumário: Estabelece as normas de execução do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente à aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita ao registo dos operadores das empresas do setor dos alimentos que pretendam assegurar a importação ou a comercialização de sementes para produção de rebentos, bem como do artigo 3.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos.

O Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, estabelece, no n.º 2 do artigo 6.º, que os operadores das empresas do setor alimentar notificam a autoridade competente, sob a forma por esta requerida, de todos os estabelecimentos sob o seu controlo que se dedicam a qualquer das fases de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, tendo em vista o registo de cada estabelecimento.

Para além daquela regra geral aplicável aos importadores e comerciantes de sementes para produção de rebentos, determina o Regulamento (UE) n.º 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, que os operadores das empresas do setor alimentar devem assegurar que os estabelecimentos que produzem rebentos são aprovados pela autoridade competente, se estes cumprirem os requisitos estabelecidos no seu anexo e em conformidade com o artigo 6.º do referido Regulamento (CE) n.º 852/2004, para assegurar o respeito pelos requisitos de higiene dos géneros alimentícios. Estas aprovações são concedidas na sequência de, pelo menos, uma visita in loco, e devem assegurar que os referidos estabelecimentos cumprem as regras de higiene aplicáveis, estabelecidas pelo Anexo I deste regulamento, garantindo assim um elevado nível de proteção da saúde pública.

De igual forma, os fornecedores de sementes para a produção de rebentos devem estar registados e conservar registos, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) n.º 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos.

Tendo em vista estes objetivos, procede-se à definição e aprovação das normas de execução dos referidos Regulamentos, relativamente à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, e ao registo de importadores e comerciantes de sementes para a sua produção.

Assim, nos termos do artigo 11. º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Economia e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º...

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