Portaria n.º 255-A/2020

Data de publicação27 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/255-A/2020/10/27/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital

Portaria n.º 255-A/2020

de 27 de outubro

Sumário: Procede à regulamentação da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, que aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes.

A situação epidemiológica vivida, no período atual, em virtude do surto de SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 por este provocada, exige a continuidade da aplicação de medidas extraordinárias e de caráter urgente.

Neste contexto, o Governo implementou um extenso conjunto de medidas, através de vários diplomas, que visam salvaguardar a saúde pública e, bem assim, assegurar medidas de apoio à retoma da atividade económica, em especial nos setores mais afetados pelo referido surto pandémico.

As atividades dos operadores económicos da diversão e da restauração itinerantes são merecedoras de particular atenção por parte do Governo, atendendo à importância que representam para um amplo conjunto de comunidades, devido, entre outros, aos postos de trabalho que asseguram e aos serviços que proporcionam aos demais cidadãos.

Conforme resulta do Despacho n.º 7006-A/2020, de 8 de julho, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, entendeu o Governo estarem reunidas as condições necessárias para autorização do funcionamento de equipamentos de diversão e similares, desde que fosse assegurado o cumprimento das regras sanitárias e de segurança que lhes são aplicáveis.

A Assembleia da República, através da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, aprovou o regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes, o qual visa contribuir, neste específico âmbito, para mitigar os efeitos resultantes do presente contexto pandémico. Este regime prevê o acesso a uma linha de crédito com juros reduzidos, que abranja as atividades da diversão e da restauração itinerantes, além de determinar a integração destes operadores económicos no programa «Adaptar 2.0».

Os empresários da diversão e restauração itinerantes, nos termos aplicáveis, puderam candidatar-se à Linha de Apoio à Economia COVID-19 - Micro e Pequenas Empresas, sendo que, do mesmo modo, desde que registados no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) quando exigível, podem aceder à Linha de Apoio à Tesouraria para Microempresas do Turismo COVID-19.

O regime supramencionado consagra, igualmente, a flexibilização do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas às atividades da diversão e restauração itinerantes, tais como camiões, reboques, semirreboques e caravanas, desde que comprovada a paralisação da respetiva atividade. Ademais, estipula a definição de um regime que permite a extensão da validade dos seguros e dos certificados de inspeção dos veículos afetos às atividades de diversão e restauração itinerantes, durante o período da sua suspensão e enquanto as viaturas não estiverem em circulação, sempre que fique salvaguardada a proteção por danos que possam, ainda assim, ocorrer a terceiros.

De acordo com o artigo 6.º do referido diploma compete ao membro do Governo responsável pela área do comércio proceder à regulamentação da Lei.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12483/2019, de 31 de dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 34/2020, de 13 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime procede à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT