Portaria n.º 253/2016

Coming into Force24 Setembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Setembro 2016
ÓrgãoMar

Portaria n.º 253/2016

de 23 de setembro

O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, com especial incidência para a certificação dos marítimos.

Por seu turno, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto, os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Por outro lado, importa promover a desmaterialização dos procedimentos administrativos, com evidentes ganhos de eficiência e redução de custos, importa estabelecer, nesse sentido, medidas de simplificação administrativa bem como a articulação entre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos com a Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), atentas as respetivas atribuições e competências nestas matérias.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW).

Artigo 2.º

Classificação dos certificados profissionais

Os certificados emitidos, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW e da presente portaria, agrupam-se de acordo com a seguinte classificação:

a) Certificados de competência;

b) Certificados de dispensa;

c) Certificados de qualificação.

Artigo 3.º

Certificados de competência

1 - Os certificados de competência são emitidos a oficiais da marinha mercante para o exercício das funções correspondentes aos níveis de gestão e operacional a bordo de navios de mar.

2 - São ainda emitidos aos:

a) Mestres Costeiros e Contramestres para o exercício das funções respetivamente de Comandante e Oficiais Chefes de Quarto de Navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

b) Maquinistas Práticos de 1.ª e de 2.ª classe, respetivamente, para o exercício das funções de chefe de máquinas, segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, e de oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução periodicamente desatendida cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitado a viagens costeiras.

Artigo 4.º

Certificados de dispensa

Os certificados de dispensa são emitidos aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.

Artigo 5.º

Certificados de qualificação

1 - Os certificados de qualificação são emitidos aos marítimos que exercem funções específicas e/ou ao nível de apoio, operacional ou de gestão a bordo dos navios de mar e que obtenham aprovação em exame adequado que abranja, no mínimo, as matérias indicadas na Parte A do Código anexo à Convenção STCW, segundo os métodos e critérios nele previstos.

2 - Os certificados de qualificação são igualmente emitidos a não marítimos que exerçam determinado tipo de funções a bordo dos navios de mar, nos termos e para os efeitos do Código STCW.

CAPÍTULO II

Certificados de competência

SECÇÃO I

Tipologia

Artigo 6.º

Tipos de certificados de competência

Os certificados de competência referidos na alínea a) do artigo 2.º agrupam-se nos seguintes tipos:

a) Secção de convés:

i) Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500;

ii) Certificado de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;

iii) Certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;

iv) Certificado de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;

v) Certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;

vi) Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

vii) Certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras.

b) Secção de máquinas:

i) Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

ii) Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

iii) Certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

iv) Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

v) Certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

vi) Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

vii) Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

viii) Certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

ix) Certificado de competência como oficial eletrotécnico.

c) Radiocomunicações:

i) Certificado de competência como operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - Global Maritime Distress and Safety System).

SECÇÃO II

Condições para a emissão dos certificados de competência

SUBSECÇÃO I

Secção de convés

Artigo 7.º

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500

1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 é emitido ao praticante de piloto que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Efetuou serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;

c) Participou, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na ponte sob supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por período não inferior a seis meses;

d) Concluiu um programa de ensino e formação aprovados e satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW;

e) Possui os certificados de:

i) Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento;

iii) Qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;

v) Operador Geral no GMDSS;

vi) Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 8.º

Certificado de competência como imediato em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - O certificado de competência como imediato em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Possui o certificado de competência indicado no artigo 7.º ou no artigo 11.º e efetuou, no desempenho de funções para que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

b) Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 9.º

Certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - O certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:

a) Possui o certificado de competência indicado no artigo 7.º , efetuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando as funções a que o mesmo habilita, e está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente;

b) Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior, e efetuou, devidamente certificado, serviços...

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