Portaria n.º 250-B/2020
Data de publicação | 23 Outubro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/250-B/2020/10/23/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Finanças, Justiça e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 250-B/2020
de 23 de outubro
Sumário: Portaria que regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além das consequências na saúde pública, provocou também impactos negativos de ordem económica e social. Com vista à estabilização e recuperação dos rendimentos das pessoas mais afetadas, o Governo previu a criação, no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, de uma medida extraordinária de apoio a trabalhadores independentes e informais em situação de desproteção social.
Nestes termos, a Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, veio criar o apoio extraordinário de trabalhadores, remetendo para portaria a respetiva regulamentação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta as condições e os procedimentos de atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social e que não tenham acesso a qualquer instrumento ou mecanismo de proteção social, adiante designado por apoio, previsto no artigo 325.º-G da Lei n.º 2 /2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Podem aceder ao apoio as pessoas que se encontrem em situação de desproteção económica e social e em situação de cessação de atividade como trabalhadores por conta de outrem, incluindo no serviço doméstico, resultante da epidemia SARS-CoV-2.
2 - Podem igualmente aceder ao apoio os trabalhadores independentes abrangidos pelo respetivo regime de segurança social que se encontrem em situação de desproteção económica e social e tenham tido uma quebra dos serviços habitualmente prestados igual ou superior a 40 %, resultante de paragem, redução ou suspensão da atividade laboral por efeito da epidemia SARS-CoV-2.
3 - Podem ainda requerer o apoio os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de desproteção económica e social e que sejam beneficiários de um dos apoios previstos nos artigos 26.º, 28.º-A ou 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, quando o montante daqueles apoios seja de valor inferior ao do indexante dos apoios sociais (IAS) e desde que reúnam as condições previstas no presente diploma.
4 - Só podem aceder os residentes em território nacional.
Artigo 3.º
Montante e duração do apoio
1 - O apoio corresponde ao valor mensal de 1 IAS, sendo devido entre julho e dezembro de 2020.
2 - O apoio produz efeitos à data do requerimento, sendo prorrogável automaticamente quando verificadas as obrigações previstas no artigo 7.º
Artigo 4.º
Comprovação da situação de desproteção económica e social
1 - Para efeitos de verificação das condições de acesso ao apoio, considera-se verificada situação de desproteção económica e social:
a) Quando os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes tenham cessado a respetiva atividade entre março e julho de 2020, sem que esteja preenchido o prazo de garantia para atribuição de prestações da eventualidade de desemprego;
b) Quando o trabalhador independente tenha tido uma quebra de pelo menos 40 % dos rendimentos declarados na última declaração trimestral entregue à data do requerimento, por comparação com a média dos rendimentos declarados de 2019, ou ainda para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;
c) Quando o trabalhador independente tenha contabilidade organizada, quando tenha estado isento do pagamento de contribuições ou quando não tenha apresentado declaração trimestral, é notificado para apresentar uma declaração certificada pelo contabilista da quebra de rendimentos nos termos da alínea anterior;
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