Portaria n.º 250/2019

Coming into Force09 Agosto 2019
Data de publicação08 Agosto 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/250/2019/08/08/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 250/2019

de 8 de agosto

Sumário: Procede à sétima alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.

A Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A presente alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, visa uniformizar as condições de acesso dos agricultores à operação 10.2.1.1, «Pequenos investimentos nas explorações agrícolas», nomeadamente o valor de investimento mínimo, de forma a assegurar a harmonização legislativa e complementaridade entre os diferentes instrumentos de política disponíveis.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sétima alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio

O artigo 9.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.os 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 214/2018, de 18 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, e 133/2019, de 9 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

...

a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 100 euros e inferior ou igual a 40 000 euros;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 9 de maio de 2019.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 7 de agosto de 2019.

112509051

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