Portaria n.º 250/2016
Data de publicação | 24 Agosto 2016 |
Section | Serie II |
Órgão | Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 250/2016
Considerando o processo de contratação a desenvolver pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., tendo em vista a aquisição de serviços de atendimento telefónico e de gestão de canal de e-mail para suporte à atividade das áreas de Gestão da Dívida, Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e Fundo de Garantia Salarial, dando continuidade à execução destes serviços;
Considerando que a concretização de tal processo dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato pelo período de um ano, com possibilidade de duas renovações por igual período;
Considerando que a prestação de serviços acima referida será adjudicada pelo montante estimado global de (euro)926.950,00 (novecentos e vinte e seis mil e novecentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que a concretização de tal processo dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, porquanto se prevê a celebração de um contrato pelo período de um ano, com possibilidade de duas renovações por igual período;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas com a aquisição de serviços que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;
Considerando que importa proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2016, 2017, 2018 e 2019;
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de...
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