Portaria n.º 250/2015 - Diário da República n.º 160/2015, Série I de 2015-08-18
de 18 de agosto
O Decreto -Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, aprovou, entre outros, o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.
Para efeitos de aplicação daquele diploma importa fixar os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas.
Artigo 2.º
Condições gerais
Podem ser autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas os hipódromos que cumulativamente reúnam as condições a seguir discriminadas e internacionalmente aceites:
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Deter três entradas separadas de acesso ao hipódromo, uma destinada ao público em geral, outra destinada aos profissionais associados ao hipódromo e à corrida de cavalos e a última destinada aos cavalos e respetivos meios de transporte;
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Possuir um ou mais parques de estacionamento com capacidade para, pelo menos, 1000 veículos ligeiros e 10 autocarros;
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Possuir instalações sanitárias em número suficiente;
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Dispor de duas pistas que permitam a realização de corridas de cavalos a galope e a trote atrelado;
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Ter um portal de partida (Starting-gate);f) Ter dois parques para cavalos (paddocks);
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Uma zona para alojamento dos cavalos, de acesso restrito, com o mínimo de 100 boxes;
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Dispor de uma tribuna:
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Com capacidade para, pelo menos, 2000 lugares sentados;
ii) Implantada de modo a que o público não fique virado a poente e estabeleça com a reta das pistas um ligeiro ângulo, permitindo uma melhor visão da linha de meta;
iii) Com um espaço para as instalações complementares necessárias à comodidade e segurança dos espectadores, incluindo serviço de refeições;
iv) Com uma área destinada ao acompanhamento da corrida em pé, com capacidade para 1000 pessoas, com uma inclinação para as pistas, não superior a 5 % e com fácil acesso aos balcões para apostas.
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Dispor de instalações para os serviços médico-veterinários;
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Dispor de instalações para jóqueis, treinadores e comissários;
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Dispor de local para a recolha de estrume, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
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Possuir um parque de estacionamento destinado aos veículos utilizados no transporte de animais vivos, com acesso a uma fonte de eletricidade e de água;
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Possuir um centro de limpeza e desinfeção de veículos de transporte de animais vivos, nos termos...
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