Portaria n.º 250/2015 - Diário da República n.º 160/2015, Série I de 2015-08-18

Portaria n.º 250/2015

de 18 de agosto

O Decreto -Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, aprovou, entre outros, o regime jurídico da atribuição da exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas e das corridas de cavalos sobre as quais podem ser efetuadas apostas hípicas.

Para efeitos de aplicação daquele diploma importa fixar os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014, de 3 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas.

Artigo 2.º

Condições gerais

Podem ser autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas os hipódromos que cumulativamente reúnam as condições a seguir discriminadas e internacionalmente aceites:

  1. Deter três entradas separadas de acesso ao hipódromo, uma destinada ao público em geral, outra destinada aos profissionais associados ao hipódromo e à corrida de cavalos e a última destinada aos cavalos e respetivos meios de transporte;

  2. Possuir um ou mais parques de estacionamento com capacidade para, pelo menos, 1000 veículos ligeiros e 10 autocarros;

  3. Possuir instalações sanitárias em número suficiente;

  4. Dispor de duas pistas que permitam a realização de corridas de cavalos a galope e a trote atrelado;

  5. Ter um portal de partida (Starting-gate);f) Ter dois parques para cavalos (paddocks);

  6. Uma zona para alojamento dos cavalos, de acesso restrito, com o mínimo de 100 boxes;

  7. Dispor de uma tribuna:

  8. Com capacidade para, pelo menos, 2000 lugares sentados;

    ii) Implantada de modo a que o público não fique virado a poente e estabeleça com a reta das pistas um ligeiro ângulo, permitindo uma melhor visão da linha de meta;

    iii) Com um espaço para as instalações complementares necessárias à comodidade e segurança dos espectadores, incluindo serviço de refeições;

    iv) Com uma área destinada ao acompanhamento da corrida em pé, com capacidade para 1000 pessoas, com uma inclinação para as pistas, não superior a 5 % e com fácil acesso aos balcões para apostas.

  9. Dispor de instalações para os serviços médico-veterinários;

  10. Dispor de instalações para jóqueis, treinadores e comissários;

  11. Dispor de local para a recolha de estrume, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;

  12. Possuir um parque de estacionamento destinado aos veículos utilizados no transporte de animais vivos, com acesso a uma fonte de eletricidade e de água;

  13. Possuir um centro de limpeza e desinfeção de veículos de transporte de animais vivos, nos termos...

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