Portaria n.º 250/2014 - Diário da República n.º 231/2014, Série I de 2014-11-28

Portaria n.º 250/2014

de 28 de novembro

O Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, diploma que estabelece o regime legal da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, determina que o recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira em causa, incluindo mudança de categoria, se efetua mediante procedimento concursal.

Conforme previsto no n.º 2 do artigo 13.º do citado diploma, os requisitos de candidatura e a tramitação daqueles procedimentos concursais são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial de enfermagem, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da LTFP, e do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, entende -se por:

  1. «Recrutamento» o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal de uma entidade empregadora pública ou de constituir reservas para satisfação de necessidades futuras;

  2. «Procedimento concursal» o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades e à prossecução dos objetivos de órgãos ou serviços;

  3. «Seleção de pessoal» o conjunto de operações, enquadrado no processo de recrutamento, que, mediante a utilização de métodos e técnicas adequados, permite avaliar e classificar os candidatos de acordo com as competências indispensáveis à execução das atividades inerentes ao posto de trabalho a ocupar;

  4. «Métodos de seleção» as técnicas específicas de avaliação da adequação dos candidatos às exigências de um determinado posto de trabalho, tendo como referência um perfil de competências previamente definido.

  5. «Perfil de competências» o elenco de competências e dos comportamentos que estão diretamente associados ao posto de trabalho, identificados como os mais relevantes para um desempenho de qualidade, com base na análise da função e do contexto profissional em que a mesma se insere. f) «Posição remuneratória de referência», a posição remuneratória de determinada carreira e ou categoria que, havendo lugar à negociação do posicionamento remuneratório, o dirigente máximo do órgão ou serviço pondera vir a oferecer aos trabalhadores a recrutar, determinada em função das disponibilidades orçamentais, sem prejuízo da possibilidade de, fundamentadamente, poder vir a oferecer posição diferente, nos termos e com observância dos limites legalmente definidos, em especial no artigo 38.º da LTFP.

    Artigo 3.º

    Princípios gerais

    1 - O concurso obedece aos seguintes princípios:

  6. Liberdade de candidatura;

  7. Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos;

  8. Divulgação atempada dos métodos de seleção e do sistema de classificação final a utilizar;

  9. Aplicação de métodos e critérios objetivos de avaliação;

  10. Neutralidade da composição do júri;

  11. Direito de recurso.

    Artigo 4.º

    Modalidades do procedimento concursal

    1 - O procedimento concursal pode revestir as seguintes modalidades:

  12. Comum, sempre que se destine ao imediato recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços; b) Para constituição de reservas de recrutamento, sempre que se destine à constituição de reservas de pessoal para satisfação de necessidades futuras da entidade empregadora pública.

    2 - No caso referido na alínea b) do número anterior, o procedimento concursal cessa no prazo de 18 meses contados da data de homologação da lista unitária de ordenação final.

    Artigo 5.º

    Competência

    A abertura do procedimento concursal é da competência do órgão ou dirigente máximo do estabelecimento ou serviço respetivo.

    SECÇÃO II Métodos de seleção Artigo 6.º

    Métodos de seleção

    1 - No concurso serão utilizados os seguintes métodos de seleção, isolada ou conjuntamente:

  13. Avaliação curricular;

  14. Prova pública de discussão curricular;

  15. Entrevista profissional de seleção.2 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de seleção serão classificados de 0 a 20 valores.

    3 - Os métodos de seleção previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 terão carácter eliminatório.

    4 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro, o método de seleção utilizado é o de avaliação curricular, complementada pela entrevista profissional de seleção.

    5 - Nos concursos para a categoria de enfermeiro-principal serão obrigatoriamente utilizados os métodos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

    6 - O método de seleção referido na alínea c) do n.º 1 poderá ser utilizado, como complemento, por decisão da entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento para categoria de enfermeiro principal.

    Artigo 7.º

    Avaliação curricular

    1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

    2 - Cabe ao júri definir em ata, em momento anterior à publicitação do procedimento, os critérios a que irá obedecer a valorização dos fatores de avaliação e respetiva ponderação.

    Artigo 8.º

    Prova pública de discussão curricular

    1 - A prova pública de discussão curricular visa determinar a competência profissional e ou científica dos candidatos, tendo como referência o perfil de competências genéricas e específicas, do posto de trabalho a preencher.

    2 - As provas públicas de discussão curricular devem iniciar -se no prazo de 30 dias, contado da data da conclusão da avaliação curricular.

    3 - Na discussão do currículo devem intervir todos os membros do júri, dispondo cada um deles de quinze minutos para o efeito, tendo o candidato igual tempo para a resposta.

    4 - A discussão curricular é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na sua página eletrónica.

    5 - Os resultados da prova pública de discussão curricular, se não atribuídos por unanimidade, são obtidos pela média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri.

    Artigo 9.º

    Entrevista profissional de seleção

    1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

    2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

    3 - A entrevista profissional de seleção é pública podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na página eletrónica.

    Artigo 10.º

    Valoração dos métodos de seleção

    1 - Na valoração dos métodos de seleção são adotadas diferentes escalas de classificação, de acordo com a especificidade de cada método, sendo os resultados convertidos para a escala de 0 a 20 valores.

    2 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples ou ponderada das classificações dos elementos a avaliar.

    3 - A prova pública de discussão curricular é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

    4 - A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

    CAPÍTULO II

    Tramitação do procedimento concursal comum

    SECÇÃO I Publicitação do procedimento Artigo 11.º

    Publicitação do procedimento

    1 - A abertura do procedimento concursal é obrigatoriamente tornada pública pela entidade...

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