Portaria n.º 25-A/2021

Data de publicação29 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/25-A/2021/01/29/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Portaria n.º 25-A/2021

de 29 de janeiro

Sumário: Estabelece os serviços relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

É prioridade do Governo prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços continuam a ser asseguradas.

Neste contexto, com o intuito de conter a transmissão do vírus e a propagação da doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, que alterou o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, determinando a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro abrangendo, também, as atividades de apoio à primeira infância, de creches, creches familiares e amas, às atividades de apoio social desenvolvidas em centros de atividades ocupacionais. Posteriormente o Governo aprovou o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, determinando que a suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021, sendo retomadas estas atividades, a partir do dia 8 de fevereiro, em regime não presencial.

Considerando que importa continuar a assegurar o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e de serviços, o Governo, à semelhança do que ocorreu em março de 2020, determinou que seria identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da referida suspensão das atividades letivas e educativas, para que possam dispor de um local de acolhimento para os seus filhos ou outros dependentes a cargo, na ausência de soluções alternativas.

Durante o período de estado de emergência a prestação de serviços atende à importância e imprescindibilidade do funcionamento da sociedade, garantindo a prontidão de todos os serviços relevantes para a concretização dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

De acordo com o n.º 3 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, os serviços relevantes para efeitos do disposto no n.º 1 do mesmo preceito são os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os serviços relevantes para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual e na sequência da suspensão prevista no artigo 31.º-A do mesmo Decreto e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente portaria aplica-se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais:

a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;

b) Profissionais dos serviços, conforme definidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

d) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;

e) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.

2 - A presente portaria aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais.

Artigo 3.º

Requisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino

1 - Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, referidos no n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo, dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas, determinada pelo artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual e pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro.

2 - O regime estabelecido no número anterior aplica-se durante os períodos de interrupção letiva.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que:

a) O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou

b) O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 29 de janeiro de 2021.

ANEXO

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]

I - Serviços na área da saúde [para além dos profissionais de saúde referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º]

1 - Serviços de manutenção de hospitais, serviços de emergência médica, centros de saúde, unidades autónomas de gaseificação, clínicas de hemodiálise, outras estruturas de prestação de cuidados de saúde e demais estruturas associadas, nomeadamente relativas a atividades de medicina transfusional, de transplantação, vigilância epidemiológica, cuidados continuados, cuidados paliativos e cuidados...

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