Portaria n.º 25/2019
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/25/2019/01/17/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 17 Janeiro 2019 |
Section | Serie I |
Órgão | Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social |
Portaria n.º 25/2019
de 17 de janeiro
Cumprindo o objetivo de aumento do rendimento dos pensionistas, mantendo a estabilidade na evolução dos rendimentos dos pensionistas, o XXI Governo Constitucional procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e do artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
A atualização anual das pensões para o ano de 2019 tem como indicadores de referência o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no 3.º trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a atualização e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação, disponível em dezembro do ano anterior a que se reporta a atualização.
Considerando que a média da taxa de crescimento médio anual do PIB nos últimos dois anos terminados no 3.º trimestre de 2018, apurada a partir das contas nacionais trimestrais do Instituto Nacional de Estatística (INE), foi de 2,58 %, e que a variação média do IPC nos últimos 12 meses, sem habitação, disponível em dezembro de 2018, foi de 1,03 %, as pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela CGA de montante igual ou inferior a 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), são atualizadas em 2019, em 1,60 %, as de valor compreendido entre 2 vezes e 6 vezes o valor do IAS são atualizadas em 1,03 %, e as de valor superior a 6 vezes o valor do IAS, são atualizadas em 0,78 %.
Assim:
Nos termos dos artigos 68.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, 4.º a 7.º-A e 10.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, 42.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, 59.º do Estatuto da Aposentação, 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 124.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.
2 - Excluem-se do âmbito da atualização prevista no número anterior os seguintes grupos de beneficiários:
a) Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto, exceto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensão e do complemento por dependência;
c) Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.
3 - A presente portaria procede, igualmente, à atualização da parcela correspondente à atualização extraordinária das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA.
CAPÍTULO II
Atualização das pensões do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente
Artigo 2.º
Atualização das pensões
1 - As pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2018, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:
a) 1,60 %, para as pensões de montante igual ou inferior a (euro) 871,52;
b) 1,03 %, para as pensões de montante superior a (euro) 871,52 e igual ou inferior a (euro) 2614,56;
c) 0,78 %, para as pensões de montante superior a (euro) 2614,56, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As pensões de montante superior a (euro) 5229,12 não são objeto de atualização, salvo nas situações previstas no artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto.
3 - A parcela das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social, e das pensões de aposentação, reforma, invalidez e sobrevivência do regime de proteção social convergente, correspondente à atualização extraordinária prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017, de 31 de julho, e no artigo 110.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2018, de 26 de junho, é atualizada pela aplicação da percentagem de 1,60 %.
Artigo 3.º
Limites mínimos de atualização
1 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, cujo montante seja igual ou superior (euro) 269,08 e inferior ou igual a (euro) 871,52 não pode ser inferior a (euro) 4,31.
2 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 13,94.
3 - O valor da atualização das pensões referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior não pode ser inferior a (euro) 26,93.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, cuja atualização das pensões observe o disposto nesta portaria.
Artigo 4.º
Valores mínimos de pensão de invalidez e de velhice
1 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de (euro) 273,39.
2 - Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual ou superior a 15 anos são garantidos os valores mínimos de...
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