Portaria n.º 247/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/247/2020/10/19/p/dre
Data de publicação19 Outubro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPlaneamento

Portaria n.º 247/2020

de 19 de outubro

Sumário: Altera o Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro.

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, que define o Modelo de Governação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período 2014-2020, a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, CIC Portugal 2020, aprovou o Regulamento Específico para o Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, o qual foi adotado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, e alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, e 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pelas Portarias n.os 124/2017, de 27 de março, 260/2017, de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro, 332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, e 164/2020, de 2 de julho.

A crise de saúde pública provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 determinou a necessidade de assegurar uma mobilização dos diversos instrumentos de apoio europeus, nomeadamente, através da reprogramação dos Fundos da Política de Coesão do Portugal 2020, orientada para a estabilização económica e social do País.

O Portugal 2020 constitui, entre outros, um instrumento de financiamento para o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) aprovado pelo Governo, que se baseia nas áreas do apoio ao emprego, do reforço do investimento público nas áreas sociais, no apoio à atividade empresarial e no reforço da capacidade institucional de resposta à crise.

Nesse contexto foi desencadeada a reprogramação dos Programas Operacionais do Portugal 2020, visando não só aumentar a eficiência na utilização plena dos fundos da Política de Coesão, como abordar dimensões de resposta ao contexto de crise resultante da pandemia.

No domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos foram ainda melhoradas as condições de financiamento da eficiência energética, o alargamento da elegibilidade do Fundo de Coesão em matéria de energia, designadamente ao nível dos gases renováveis e comunidades energéticas, e eliminadas restrições presentes nos textos dos Programa Operacionais de modo a otimizar os instrumentos em curso ou não inviabilizar investimentos relevantes no âmbito da resposta à crise.

Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação n.º 27/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 9 de outubro de 2020, carecendo de ser adotadas por portaria.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à nona alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, que o adotou e da qual faz parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 404-A/2015, de 18 de novembro, e 238/2016, de 31 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 17/2016, de 26 de setembro, pelas Portarias n.os 124/2017, de 27 de março, 260/2017, de 23 de agosto, 325/2017, de 27 de outubro, 332/2018, de 24 de dezembro, 140/2020, de 15 de junho, e 164/2020, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

São alterados os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 32.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 46.º, 51.º, 60.º, 61.º, 63.º, 82.º, 84.º, 88.º, 91.º, 95.º, 97.º, 98.º, 101.º, 114.º e 120.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

Os apoios a conceder têm como objetivo específico a diversificação das fontes de abastecimento energético de origem renovável, aproveitando o potencial energético endógeno, garantindo a ligação das instalações produtoras às redes e ou para autoconsumo, reduzindo assim a dependência energética, encontrando-se alinhado com o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis (PNAER), o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) e o cumprimento das metas comunitárias.

Artigo 15.º

[...]

[...]

a) Projetos-piloto de produção de energia a partir de fontes renováveis referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede, nomeadamente utilizando as diversas fontes de energia, tais como marés, ondas, correntes marítimas, hidráulica, vento, sol, biomassa, água salobra, geotérmica, hidrogénio, excluindo-se sistemas de armazenagem energética por bombagem de água e respeitando um TRL (Technology Readiness Level) igual ou superior a 9;

b) Projetos de produção de energia a partir de fontes renováveis, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede, excluindo-se as tecnologias barragens e, no solar, as atuais tecnologias de PV - Photovoltaics e CPV - Concentrated Photovoltaics, e o eólico convencional atual;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, referentes ao desenvolvimento e teste de novas tecnologias, para autoconsumo e ou injeção na rede (com TRL igual ou superior a 6);

h) Projetos de produção de gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, com tecnologias testadas e que não estejam ainda suficientemente disseminadas no território nacional, para autoconsumo e ou injeção na rede;

i) Projetos de produção, armazenamento e distribuição de energia a partir de fontes renováveis, para autoconsumo e ou injeção na rede, promovidos no âmbito das Comunidades de Energia Renovável (CER).

Artigo 16.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Rede Elétrica Nacional, S. A. (REN);

e) Organismos da Administração Central e Setor Empresarial do Estado;

f) Autarquias locais e suas associações;

g) Empresas de qualquer dimensão e setor de atividade;

h) Comunidades de Energia Renovável (CER).

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso dos projetos apoiados que incluam injeção nas redes de distribuição e ou armazenamento de energia, as entidades detentoras das redes de distribuição ou de transporte que vejam estes investimentos ser apoiados a fundo perdido não poderão ser remuneradas pelo sistema elétrico nacional ou pelo sistema nacional de gás natural na parte cofinanciada desse investimento.

Artigo 20.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 29.º

[...]

[...]

a) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Intervenções nos sistemas técnicos instalados, através da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência, ou através de intervenções nos sistemas existentes que visem aumentar a sua eficiência energética, nomeadamente integração de água quente solar, de sistemas de iluminação e de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC);

iv) [...]

v) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

c) Auditorias energéticas necessárias à realização dos investimentos, bem como a avaliação ex post independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento;

d) [...]

Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...];

ii) [...];

iii) [...]

iv) [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

2 - No caso de subvenção não reembolsável, para as tipologias de operações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 29.º, o apoio a conceder é calculado através da aplicação de uma taxa de cofinanciamento base de 50 %, ou 55 % tratando-se de intervenções integradas, conforme alíneas seguintes:

a) A taxa de cofinanciamento base poderá ser majorada até um máximo de 75 % nos seguintes termos:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

b) Caso o investimento envolva uma intervenção num edifício com mais de 40 anos, classificado ou em vias de classificação, ao nível patrimonial, nos termos da legislação nacional, a taxa de cofinanciamento base é de 50 % e será majorada em 20 pontos percentuais;

c) Para efeito da aplicação da taxa de cofinanciamento base de 55 %, considera-se intervenção integrada quando esta, para além de prever uma intervenção na envolvente exterior, designadamente na envolvente opaca e ou nos vãos envidraçados, tipologias de operações previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea a) do artigo 29.º, também contemple uma intervenção nos sistemas técnicos, designadamente na climatização, AQS, gestão centralizada, iluminação e outros sistemas técnicos, tipologias de operações previstas nas subalíneas iii) a v) da alínea a) do artigo 29.º, e ou contemple uma intervenção nos equipamentos de produção de energia com base em fontes renováveis, designadamente na produção térmica para climatização e ou AQS e produção elétrica para autoconsumo, tipologias de operações previstas na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT