Portaria n.º 247/2016

Coming into Force15 Setembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação14 Setembro 2016
ÓrgãoMar

Portaria n.º 247/2016

de 14 de setembro

A Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo, bem como as condições específicas de utilização das referidas quotas.

Considerando que, ao longo do ano, se verifica a aquisição de embarcações com quota de espadarte, é adequado possibilitar a inclusão das mesmas na gestão conjunta desta quota efetuada pela Organização de Produtores ou Associação onde os novos detentores das licenças estejam integrados, prevendo-se um prazo máximo para comunicação dessa inclusão na gestão conjunta bem como as regras para imputar as capturas até então realizadas.

Por outro lado, na sequência da consulta à Comissão da Pesca Oceânica Portuguesa, introduz-se uma maior flexibilidade na utilização da quota de espadarte, tendo em conta o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 362-A/2013, de 19 de dezembro, e clarificam-se as condições inerentes à transferência definitiva de quotas prevista no artigo 5.º da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho.

Tendo, ainda, em conta a necessidade de se promover uma melhor utilização da quota de espadarte de que Portugal dispõe no Oceano Atlântico a Sul de 5º N, procede-se à definição de prioridades para o licenciamento para esta zona ao mesmo tempo que se prevê a possibilidade de não ser dada continuidade a esse licenciamento quando não se registem capturas desta espécie durante dois anos consecutivos.

Considerando as alterações entretanto ocorridas nas quotas das embarcações licenciadas para a pesca dirigida ao espadarte, decorrentes, nomeadamente, de transferências definitivas ou por força da imobilização definitiva de algumas embarcações retiradas da frota de pesca com recurso a ajuda pública, procede-se à atualização dos anexos i e ii da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, na sua atual redação.

Mais se considerando que o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/171 da Comissão, de 20 de novembro de 2015, em execução das obrigações internacionais da União Europeia, de acordo com a Recomendação n.º 13-02, da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), da qual a União Europeia é parte contratante, no sentido de limitar a captura, a manutenção a bordo e a descarga de exemplares de espadarte com menos de 25 kg de peso vivo ou 125 cm, medidos da mandíbula inferior à furca, para a área do Atlântico veio estabelecer, para as capturas acidentais, um limite máximo de 15 % de exemplares abaixo daquelas medidas, calculado com base no número total de exemplares a bordo, por embarcação e por viagem, procede-se ao ajustamento da norma relativa à captura, manutenção a bordo e descarga de exemplares abaixo do tamanho mínimo fixado.

Finalmente e considerando as múltiplas alterações à Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, dadas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, bem como as da presente portaria, designadamente as constantes no anexo, aproveita-se a oportunidade para proceder à sua republicação.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, com as alterações constantes dos Decretos-Leis n.os 218/91, de 17 de junho, e 383/98, de 27 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração e à republicação da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, que definiu o modelo de gestão, incluindo a repartição por quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo.

Artigo 2.º

Alteração aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A da Portaria n.º 90/2013, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 119/2014, de 3 de junho, são alterados e passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Quota de espadarte do Oceano Atlântico a Sul de 5º N

1 - ...

2 - Podem ainda ser licenciadas para o Oceano Atlântico a Sul de 5º N, mediante requerimento, as embarcações que comprovem possuir as características e os requisitos necessários para operar nesta área e reúnam, por ordem de prioridade, uma das condições a seguir indicadas:

a) Detenham licença para operar ao abrigo de Acordos de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável celebrados com países terceiros no Oceano Atlântico a Sul de 5º N;

b) Detenham licença para palangre de superfície no Oceano Atlântico a Norte de 5º N;

c) Detenham licença para palangre de superfície e não se encontrem abrangidos por nenhuma das situações a que se referem as alíneas anteriores.

3 - ...

4 - As embarcações licenciadas ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 2, que não apresentem capturas de espadarte durante dois anos consecutivos, perdem a possibilidade de captura desta espécie nos termos das referidas alíneas.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - A gestão conjunta prevista no número anterior está sujeita a comunicação prévia à Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), mediante documento subscrito pelos representantes das organizações de produtores ou das associações de profissionais da pesca e pelos proprietários ou armadores das embarcações envolvidas, a apresentar nos seguintes termos:

a) Até ao dia 20 de dezembro de cada ano, para as embarcações integradas à data em organizações de produtores;

b) No prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da comunicação à DGRM da integração de embarcações em organizações de produtores ou associações na sequência da adesão dos respetivos armadores, determinada por mudança de titularidade ou por transferências de quotas, sendo a totalidade das capturas efetuadas até à data da integração bem como o total da quota anual contabilizadas no âmbito da gestão conjunta da organização de produtores ou associação que as integra.

3 - ...

4 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Com caráter definitivo, entre embarcações com quota, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

i) ...

ii) A embarcação cedente prescinda da licença de palangre de superfície quando a quota mantida for inferior a 0,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente e a 9 % da quota de espadarte do Atlântico Sul;

iii) A quota detida pela embarcação recetora não ultrapasse 6,5 % da quota de espadarte do Atlântico Norte do continente em resultado da cedência.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Por despacho do Diretor-Geral da DGRM, sempre que as quotas detidas pelas embarcações constantes dos anexos i e ii não tenham sido objeto de transferência nos termos do n.º 2 do artigo 5.º ou as embarcações em causa não tenham sido licenciadas...

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