Portaria n.º 247/2014 - Diário da República n.º 229/2014, Série I de 2014-11-26
de 26 de novembro
A Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação
de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia (CELE) com o objetivo de promover a redução da emissão de gases com efeito de estufa em condições que ofereçam uma boa relação custo -eficácia e economicamente eficientes, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto -Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, entretanto revogado pelo Decreto -Lei n.º 38/2013, de 15 de março.
A Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, alterou a referida Diretiva n.º 2003/87/CE, de modo a incluir as atividades da aviação no regime CELE de gases com efeito de estufa na União Europeia, promovendo uma estratégia de redução do impacte da aviação no clima.
O Decreto -Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que estabelece o regime CELE de gases com efeito de estufa das atividades da aviação, transpôs a referida Diretiva n.º 2008/101/CE, alterando também o regime CELE no sentido de garantir a integridade do sistema de contabilização do regime comunitário.
Considerando que, no artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 93/2010, se prevê que, pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas -quilómetro, bem como pela respetiva atualização, são devidas taxas a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da aviação civil e do ambiente, torna -se necessário regulamentar essa norma legal.
Decorre do mesmo normativo que o produto das taxas é afeto em 70 % para a Agência Portuguesa do Ambiente e em 30 % para o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., constituindo receita própria destas entidades.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os valores das taxas devidas pela análise do plano de monitorização de emissões e do plano de monitorização de dados toneladas -quilómetro, bem como pela respetiva atualização, nos termos do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 93/2010, de 27 de julho.
Artigo 2.º
Valores
1 - Os valores das taxas a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P) pela análise do plano de monitorização de emissões e do...
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