Portaria n.º 246/2020

Data de publicação19 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/246/2020/10/19/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Portaria n.º 246/2020

de 19 de outubro

Sumário: Define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto.

Na sequência do incêndio de grandes dimensões que, no passado dia 13 de julho de 2020, afetou o Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega, no concelho de Castelo de Paiva, e considerando a gravidade dos prejuízos que as empresas tiveram e a importância destas no tecido empresarial da região, foi publicada no dia 28 de agosto a Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, que veio estabelecer medidas de apoio às vítimas do referido incêndio.

Importa agora definir e regulamentar os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social previstas na citada resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, e do artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define e regulamenta os termos e as condições aplicáveis às medidas excecionais e temporárias de isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à segurança social, previstas no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2020, de 28 de agosto, destinadas às entidades empregadoras e aos trabalhadores afetados pelo incêndio ocorrido no dia 13 de julho de 2020 no Centro de Apoio à Criação de Empresas do Vale do Sousa e Baixo Tâmega.

Artigo 2.º

Regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições à segurança social

1 - Os regimes excecionais e temporários de pagamento de contribuições previstos na presente secção assumem as seguintes formas:

a) Isenção total do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes, nos estabelecimentos cuja atividade tenha sido diretamente afetada pelos incêndios, durante um período de seis meses, prorrogável até ao máximo de igual período, mediante avaliação;

b) Dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições a cargo da entidade empregadora durante um período de três anos, para as entidades empregadoras que contratem trabalhadores em situação de desemprego diretamente causado pelos incêndios.

2 - Os regimes excecionais previstos no número anterior não são cumuláveis com as medidas extraordinárias de caráter contributivo, de apoio à manutenção dos contratos de trabalho, adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19 ou decorrentes da declaração de situação de crise empresarial ao abrigo do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - São condições de acesso aos regimes excecionais e temporários previstos no artigo anterior que as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes tenham a sua situação contributiva regularizada à data de 13 de julho de 2020 e que, por força do incêndio, tenham sofrido perda da capacidade produtiva motivada por danos e prejuízos em infraestruturas e equipamentos, impeditivas do desenvolvimento da respetiva atividade no curto prazo.

2 - São condições de atribuição do regime previsto na alínea b) do artigo anterior as previstas na secção iii.

3 - Em caso de regularização posterior das condições de acesso previstas nos números anteriores, o apoio pode ser...

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