Portaria n.º 246-A/2016

Data de publicação08 Setembro 2016
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros, Finanças e Economia

Portaria n.º 246-A/2016

de 8 de setembro

Ao longo de mais de uma década, as empresas de transportes internacionais têm deslocado os seus abastecimentos de combustíveis para fora de Portugal, beneficiando dos mecanismos de «gasóleo profissional» existentes em Espanha e em França, tendo em vista manterem a sua atividade num contexto europeu extremamente concorrencial.

A competitividade fiscal nos combustíveis é particularmente determinante para o setor dos transportes internacionais, concedendo uma vantagem económica significativa aos operadores cujas bases logísticas estejam mais próximas de locais de abastecimento de baixo custo.

Deste modo, a ausência de um regime de «gasóleo profissional» em Portugal tem não só afetado a receita fiscal, através do desvio de consumo para outros países, como concorrido para a deslocalização de empresas do setor dos transportes para fora de Portugal e contribuído negativamente para a competitividade das exportações nacionais.

No atual quadro europeu, uma aposta coerente no desenvolvimento da economia portuguesa e do reforço das suas exportações exige que seja ensaiado o nivelamento da tributação sobre os combustíveis suportados pelo setor até ao mínimo europeu, através da criação de um sistema de «gasóleo profissional».

Tendo em vista a necessidade de monitorizar a implementação de uma medida desta natureza, bem como de testar os sistemas de controlo adequados, o Governo determina ainda a existência de um período experimental a partir do próximo dia 15 de setembro.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho e do artigo 4.º da Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições e os procedimentos do regime de reembolso parcial de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes de mercadorias, previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, doravante designado «reembolso parcial».

Artigo 2.º

Combustível aplicável

O presente regime é aplicável aos abastecimentos com gasóleo rodoviário, definido no Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de setembro, que corresponde aos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 referidos no CIEC, aplicando-se as necessárias atualizações subsequentes ao sistema da nomenclatura combinada.

Artigo 3.º

Montante do reembolso

Ao abrigo do presente regime é reembolsada, ao adquirente, a diferença entre o nível mínimo de tributação previsto no artigo 7.º da diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro e o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de produtos petrolíferos, designadamente, o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos, o Adicionamento sobre as emissões de CO(índice 2) e a Contribuição de Serviço Rodoviário.

Artigo 4.º

Admissibilidade do reembolso

O reembolso parcial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Registo e comunicação tempestiva do abastecimento através de sistema devidamente certificado;

b) Abastecimento em posto de combustível ou instalações de consumo próprio autorizados para efeitos do presente regime;

c) Elegibilidade da viatura e do adquirente do combustível para beneficiarem deste regime;

d) Cumprimento dos limites quantitativos máximos de abastecimento por viatura;

e) Abastecimento com gasóleo marcado, quando aplicável.

Artigo 5.º

Veículos abrangidos

1 - Apenas são elegíveis para reembolso parcial ao abrigo do presente regime os abastecimentos destinados a serem utilizados como carburantes em veículos tributados na categoria D do Imposto Único de Circulação (IUC), ou veículos equivalentes de outros Estados membros da União Europeia, com um peso total em carga igual ou superior a 35 toneladas.

2 - No caso de veículos articulados, constituídos por trator e semirreboque, ou conjuntos formados por veículo automóvel e reboque, o peso total em carga corresponde ao peso bruto máximo que o automóvel está autorizado a deslocar.

3 - Quando exista erro de identificação, quanto às caraterísticas ou omissão de veículo tributável na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a elegibilidade dos abastecimentos depende da sua prévia correção...

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