Portaria n.º 243/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/243/2020/10/14/p/dre
Data de publicação14 Outubro 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura

Portaria n.º 243/2020

de 14 de outubro

Sumário: Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.).

O Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou delegados nele previstos.

O Regulamento (UE) n.º 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável. Conforme previsto no artigo 28.º deste regulamento, estão estabelecidas medidas de combate especificamente para a praga Xylella fastidiosa (Wells et al.) através do Regulamento de Execução (EU) n.º 2020/1201 da Comissão, de 14 de agosto de 2020.

Na sequência da identificação da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.) pela primeira vez no território nacional em janeiro de 2019 na freguesia de Avintes, concelho de Vila Nova de Gaia, foi de imediato estabelecida uma zona demarcada e tomadas as medidas previstas na legislação comunitária tendo em vista a sua erradicação no território nacional.

Face à evolução da doença na União Europeia, dos conhecimentos científicos e da experiência adquirida, as referidas medidas foram revistas pelo regulamento de execução acima mencionado, importando a sua operacionalização pela presente portaria.

O referido Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, prevê, no seu artigo 27.º, a adoção de medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, no Regulamento de Execução (EU) n.º 2020/1201 e no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, cumpre atualizar e implementar os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar a praga de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.).

Assim:

Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, e da subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do Despacho n.º 572/2020, de 18 de dezembro de 2019, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.).

2 - O disposto no número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020, relativo às medidas para impedir a introdução e a propagação na União de Xylella fastidiosa (Wells et al.).

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente portaria, são adotadas as definições constantes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como as definições constantes do Regulamento de Execução (UE) n.º 2020/1201, da Comissão, de 14 de agosto de 2020.

Artigo 3.º

Dever de informação da presença da praga

Qualquer proprietário, usufrutuário ou rendeiro de vegetais hospedeiros, e qualquer operador profissional que produza ou comercialize material vegetal hospedeiro e que tenha conhecimento ou que suspeite da presença da bactéria de quarentena Xylella fastidiosa (Wells et al.), deve informar de imediato os serviços de inspeção fitossanitária da respetiva direção regional de agricultura e pescas (DRAP), do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

Artigo 4.º

Prospeção nacional

1 - As DRAP e o ICNF, I. P., sob coordenação da DGAV, executam anualmente uma prospeção nacional, estatisticamente fundamentada e baseada no risco, em épocas adequadas do ano quanto à possibilidade de detetar a bactéria, tendo em conta a biologia da praga e dos seus vetores, a presença e a biologia dos vegetais hospedeiros, bem como as informações científicas e técnicas disponíveis, de acordo com o plano de amostragem e análise estabelecido pela DGAV.

2 - As prospeções devem incluir campos de cultivo, pomares, vinhas, bem como viveiros, centros de jardinagem e/ou centros de comércio, áreas naturais e outros locais pertinentes e devem consistir na colheita de amostras e na análise molecular de vegetais para plantação.

3 - Podem colaborar na prospeção, sob coordenação da DGAV, outras entidades com as quais a DGAV tenha protocolado essa colaboração.

Artigo 5.º

Estabelecimento da zona demarcada e sua publicitação

1 - Em caso de confirmação oficial da bactéria Xylella fastidiosa (Wells et al.), por análise molecular, é de imediato definida uma zona demarcada, formada pela zona infetada com um raio de, pelo menos, 50 m em redor do vegetal detetado como infetado e a zona-tampão com a largura de, pelo menos, 2,5 km em redor da zona infetada.

2 - A definição de zonas demarcadas é aprovada por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, e publicitado no sítio da Internet da DGAV.

3 - A zona demarcada deve ser atualizada sempre que se confirme a presença da bactéria num novo local, pela forma e publicitação referidas no número anterior, e incluir o respetivo mapa e lista de freguesias totalmente abrangidas e de freguesias...

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