Portaria n.º 241-A/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/241-A/2019/07/31/p/dre
Data de publicação31 Julho 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoJustiça e Infraestruturas e Habitação

Portaria n.º 241-A/2019

de 31 de julho

Sumário: Aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de cartão e procede à alteração da Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na redação dada pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março - Documento Único Automóvel (DUA).

O Programa do XXI Governo Constitucional estabeleceu como estratégia a melhoria do relacionamento dos cidadãos com a Administração Pública e a modernização dos serviços públicos, mediante a simplificação dos procedimentos e do acesso a dados relevantes, o que se concretiza através de um programa nacional único denominado SIMPLEX+, e ainda na área da Justiça, através do plano estratégico de modernização do sistema judicial e dos registos - o Plano Justiça + Próxima - assente na eficiência, inovação, proximidade e humanização.

O Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, na sua redação atual, aprova o «Documento Único Automóvel», criando o certificado de matrícula e transpondo a Diretiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de abril, com a redação dada pela Diretiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, os elementos constantes do certificado de matrícula, bem como o respetivo modelo, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das infraestruturas e habitação.

A Portaria n.º 1135-B/2005, de 31 de outubro, na sua redação atual, aprova o modelo de certificado de matrícula em suporte de papel.

Através do Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de maio, o «Documento Único Automóvel» foi alargado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com vista a adaptar às especificidades regionais, designadamente quanto às entidades emitentes nas referidas Regiões Autónomas.

Neste contexto a presente portaria concretiza a medida de simplificação do layout do certificado de matrícula, o qual reúne elementos relativos às características do veículo e ao seu proprietário, tornando-se mais fácil o seu transporte e guarda numa carteira, assim como concretiza a simplificação do conteúdo informativo deste certificado e a revisão dos respetivos sistemas de informação, comunicações e procedimentos associados.

Aprova-se um modelo de certificado em formato de cartão de policarbonato, por ser um documento sólido, não delaminável, com maior resistência e durabilidade, tornando mais simples o seu transporte e manuseamento e eliminando campos ou menções visíveis que, em regra, não são preenchidos. Não obstante, mantém-se a garantia de segurança do certificado, facilitando desse modo a vida do cidadão, reduzindo os custos para as empresas, e incentivando o investimento e a criação de emprego.

Este modelo em formato de cartão irá coexistir com o atual modelo em suporte de papel, aprovado pela Portaria n.º 165-A/2010, de 16 de março, havendo lugar à sua emissão nos termos e nas condições a definir por despacho conjunto do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e do Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

A presente Portaria atualiza ainda, no modelo de cartão, a denominação de Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., enquanto entidade emitente, para Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., adequando-se, assim, à orgânica deste Instituto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, na sua redação atual.

Mantém-se, no modelo aprovado pela presente portaria, o exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda para a sua emissão, a qual deve obedecer a estritos critérios de segurança que garantem a sua autenticidade.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de outubro, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 17.º e a alínea c), do n.º 2, do artigo 24.º-A, do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 31/2019, de 1 de...

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