Portaria n.º 240/2018

Coming into Force30 Agosto 2018
SectionSerie I
Data de publicação29 Agosto 2018
ÓrgãoAdministração Interna e Economia

Portaria n.º 240/2018

de 29 de agosto

As tarifas sociais de fornecimento de eletricidade e de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis foram criadas, respetivamente, em 2010 e 2011, tendo, em 2016, sido objeto de uma profunda reforma no sentido de assegurar que todas as famílias a que a elas têm direito, possam delas usufruir, através de um procedimento de atribuição simples e automático.

Assim, com o XXI Governo Constitucional passou-se de cerca de 81 mil famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade, e pouco mais de 10 mil famílias no gás natural, para cerca de 787 mil e 35 mil, respetivamente, no final de 2017.

Esta evolução do número de beneficiários constitui um reforço da prioridade do Governo de reduzir os custos energéticos das famílias, em especial das economicamente vulneráveis.

A grande maioria dos portugueses (cerca de 75 %) são obrigados a recorrer ao gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, cujos preços são excessivamente altos, nomeadamente, quando comparados com os preços praticados em Espanha, sem que se encontrem justificações para tal.

Tendencialmente, o número de famílias economicamente vulneráveis consumidoras do GPL engarrafado andará próximo do número de famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade.

Assim, com a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, foi criada a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, em termos a regulamentar por Portaria do Governo.

A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL engarrafado pelos beneficiários elegíveis em locais definidos pelos municípios aderentes a um preço solidário fixado pelo Governo, num processo que integrará, ainda, todos os operadores de mercado titulares de marca própria que declarem participar no projeto-piloto.

Assim, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Autarquias Locais e da Energia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e fim

1 - A presente portaria aprova o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - O projeto-piloto tem por objetivo testar a aplicação da tarifa solidária num número limitado de municípios do Continente.

3 - O projeto-piloto tem a duração de um ano, contado da data da celebração do primeiro Protocolo, a que se referem os n.os 2 do artigo 3.º e 1 do artigo 4.º

Artigo 2.º

Consumidores finais elegíveis

1 - São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência socioeconómica, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.

2 - Consideram-se ainda elegíveis os beneficiários de tarifa social de fornecimento de energia elétrica, devendo, para esse efeito, a Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identificação dos beneficiários elegíveis, com este fundamento, na respetiva circunscrição territorial, com respeito das regras relativas à proteção de dados pessoais.

3 - A comprovação de verificação da qualidade de beneficiário de complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez ou pensão social de velhice faz-se mediante a apresentação de documento comprovativo emitido por entidade oficial competente.

4 - A comprovação do rendimento anual previsto no n.º 1 faz-se pela apresentação da declaração anual de rendimentos do último ano, para efeitos do IRS, legalmente exigida.

5 - O requerimento e o fornecimento da informação a que se refere o n.º 2 são efetuados exclusivamente por via eletrónica, em termos a definir pela DGEG.

6 - Cada beneficiário da tarifa solidária de GPL engarrafado terá direito, no máximo, a duas garrafas por mês, a preço solidário.

7 - Nos agregados familiares constituídos por mais de 4 membros, o limite referido no número anterior aumenta para 3 garrafas por mês.

Artigo 3.º

Participação de municípios no projeto-piloto

1 - O Governo convida até um máximo de 10 municípios para participar no projeto-piloto, tendo em conta a sua distribuição territorial e a relevância social da aplicação da tarifa solidária.

2 - A participação do município faz-se mediante a celebração de Protocolo nos termos definidos na minuta que constitui o Anexo I da presente Portaria.

Artigo 4.º

Operadores

1 - O projeto-piloto será aberto a todos os operadores de mercado titulares de marca própria que manifestem a intenção de nele participar e que celebrem o Protocolo nos termos definidos na minuta que constitui o Anexo I da presente Portaria.

2 - Os operadores podem apresentar a sua intenção de participar no projeto-piloto no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor da presente portaria, junto da DGEG.

Artigo 5.º

Preço solidário

O preço solidário do GPL é determinado em (euro)/kg, antes de impostos, dos gases liquefeitos de petróleo engarrafado para o mês «m», de acordo com a seguinte fórmula:

P(índice m) = {C(índice m) + F(índice m-2)/e(índice m-1) + Spread}/1000

Na qual:

P(índice m) = Preço no mês «m»

m = mês atual

C(índice m):

C but, m = 20 % da cotação do butano FOB Mar do Norte Argus North Sea Index, publicado por Argus no «Argus International LPG») e 80 % da cotação do butano FOB Argélia (Algerian Postings-Butane FOB...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT