Portaria n.º 172/2012, de 24 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Portaria n.º 172/2012 de 24 de maio Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 45/2008, de 11 de março, diploma que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo à transferência de resíduos, a apreciação dos procedimentos de notificação de transferência de resíduos está sujeita ao pagamento de taxas, a cobrar pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ao notificador, cujos montantes são fixados pela Portaria n.º 242/2008, de 18 de março.

Decorridos que são quatro anos sobre a aplicação deste regime, impõe -se clarificar algumas expressões que po- dem restringir, infundadamente, o âmbito de aplicação do diploma. É, pois neste contexto e no sentido de eliminar qualquer dúvida quanto à aplicação, pela APA, das taxas que são devidas como contrapartidas pela apreciação dos procedi- mentos relativos à notificação de transferência de resíduos, que se procede à presente alteração.

Assim: Ao abrigo do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 45/2008, de 11 de março, manda o Governo, pelo Se- cretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, no uso dos poderes delegados pelo despacho n.º 12412/2011...

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