Portaria n.º 24/2017

Data de publicação25 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social

Portaria n.º 24/2017

O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado ISS, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, tendo como missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e, bem assim, assegurar a aplicação dos acordos internacionais nesta área, tal como previsto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março.

No âmbito da respetiva atividade, e considerando a necessária interação com beneficiários e contribuintes, verifica-se a necessidade, imprescindível, de proceder à expedição de comunicações externas, as quais envolvem serviços de finishing e serviços conexos, mais concretamente a emissão, digitalização, impressão, personalização, envelopagem e expedição de notificações e contraordenações, declarações de rendimentos de pensionistas, e de digitalização, captura de dados de entrega de contraordenações e tratamento de respostas e, ainda, outras correspondências.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, e ao abrigo das disposições legais aplicáveis, constantes, designadamente, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o ISS, I. P. procedeu à aquisição dos serviços em questão para o ano de 2015.

Não obstante o terminus do contrato, em 31 de dezembro de 2015, verifica-se que se encontram por pagar faturas no valor global de (euro) 115.197,15, sendo (euro) 104.299,76, isentos de IVA, e de (euro) 10.897,39, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, as quais apenas foram apresentadas pelo fornecedor no ano de 2016.

Tendo-se perspetivado que a duração do contrato se circunscrevia ao ano de 2015, não foi previamente solicitada autorização para a assunção de compromissos plurianuais.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

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