Portaria n.º 24/2015 - Diário da República n.º 27/2015, Série I de 2015-02-09

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Portaria n.º 24/2015 de 9 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, que es- tabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus es- truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014. Na arquitetura do PDR 2020, a medida n.º 9, «Manu- tenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», encontra-se inserida na área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima» e visa contribuir para a manutenção da paisagem rural e a conservação e promoção da atividade agrícola nas zonas sujeitas a condicionantes naturais e outras condicionantes espe- cíficas, diminuindo o risco de abandono que resulta das condições naturais desfavoráveis inerentes a essas zonas e potenciando condições para uma maior coesão territorial.

Na transição para o novo quadro de apoio, a presente portaria prevê a adaptação dos compromissos anterior- mente assumidos às novas regras do PDR 2020 e a obriga- toriedade de manutenção dos compromissos até ao termo da duração dos mesmos, com exceção das situações em que essa manutenção não se afigura possível por motivos não imputáveis aos beneficiários.

Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agri- cultura, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 2 do artigo 5.º do De- creto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das com- petências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do Programa de Desenvolvi- mento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Artigo 2.º Objetivos A medida prevista na presente portaria prossegue os seguintes objetivos:

  2. Compensar parcialmente os agricultores pelos custos adicionais e perda de rendimentos resultantes das condicio- nantes naturais inerentes ao exercício da atividade agrícola nas zonas desfavorecidas;

  3. Contribuir para a manutenção da paisagem rural e a promoção de sistemas agrícolas sustentáveis;

  4. Promover o desenvolvimento económico das zonas rurais e a coesão territorial, combatendo a desertificação das zonas desfavorecidas.

    Artigo 3.º Definições Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:

  5. «Agricultor ativo», a pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que exerça atividade agrícola e que receba um montante de pagamentos di- retos não superior a 5.000 € ou que, recebendo mais de 5.000 €, não exerça as atividades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

  6. «Animais em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;

  7. «Atividade agrícola», a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a or- denha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;

  8. «Exploração agrícola», o conjunto de parcelas ou animais utilizados para...

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