Portaria n.º 239/2019

Coming into Force31 Julho 2019
Data de publicação30 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/239/2019/07/30/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças

Portaria n.º 239/2019

de 30 de julho

Sumário: Define os termos e as condições da aplicação do regime de isenção.

Através do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, foi transposta para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (segunda Diretiva de Serviços de Pagamento), aprovando o regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica (RJSPME).

O referido regime jurídico especifica as categorias de entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de pagamento, estabelecendo os requisitos de acesso e de exercício dessa atividade.

Além disso, o aludido regime jurídico prevê a possibilidade de as pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar serviços de pagamento elencados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do RJSPME, e que observem determinados parâmetros, serem dispensadas da aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento, equiparando-as a estas instituições.

De acordo com o artigo 37.º do RJSPME, os termos e condições da referida dispensa, adiante também designada como «regime de isenção», são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Assim, a presente portaria estabelece que as pessoas coletivas que requeiram ao Banco de Portugal a aplicação do regime de isenção ficam dispensadas da apresentação de alguns elementos instrutórios, constantes do n.º 2 do artigo 19.º do RJSPME, nomeadamente os relativos à descrição da estrutura organizativa, dos procedimentos relacionados com incidentes de segurança, acesso a dados sensíveis, planos de continuidade e de contingência das suas atividades, bem como da sua política de segurança.

A presente Portaria estabelece, ainda, para as pessoas coletivas abrangidas pelo regime de isenção um capital social no valor mínimo de 50 000 euros. Este valor, semelhante ao requerido às instituições que prestem serviços de iniciação do pagamento, é substancialmente inferior ao capital social que deve ser detido por instituições de pagamento que prestem os mesmos serviços e que não se encontrem abrangidas pelo regime de isenção.

O regime de isenção não obsta a que os demais requisitos sejam objeto de uma apreciação proporcional por parte do Banco de Portugal tendo em conta a natureza, o nível e a complexidade das atividades dessas entidades, de acordo com o estabelecido...

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