Portaria n.º 239/2019

Data de publicação12 Abril 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoNegócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Secretário de Estado do Orçamento

Portaria n.º 239/2019

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros (SGMNE) tem a necessidade de dar início a um procedimento com vista à aquisição de serviços de expedição e receção de malas diplomáticas.

Sendo uma das principais atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) a coordenação da representação de Portugal no estrangeiro [vide o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro], torna-se essencial assegurar um serviço de transporte de correspondência oficial entre este e os vários postos diplomáticos e consulares portugueses existentes fora do território nacional.

Tal é uma exigência da própria Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, onde, no seu artigo 27.º, dispõe que «o Estado acreditador permitirá e protegerá a livre comunicação da missão para todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais missões e consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a missão poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos e mensagens em código ou cifra».

Em cumprimento do normativo supra citado, deve o MNE assegurar este tipo de serviços essenciais para a concretização dos objetivos e missão do Ministério.

A natureza dos bens expedidos e recebidos (com classificação confidencial), bem como a sua dimensão e valor, tornam a prestação destes serviços mais complexa, assumindo contornos específicos não encontrados noutros serviços de receção e expedição de vários tipos de bens.

Estes contornos específicos exigem que a entidade a contratar apresente uma elevada capacidade técnica por parte dos seus recursos humanos e materiais, sendo assim necessário que o procedimento pré-contratual a adotar tenha em consideração a capacidade técnica e/ou financeira das empresas concorrentes.

Tendo em conta a importância da mala diplomática para o MNE, a complexidade dos serviços a efetuar, a necessária morosidade que o procedimento pré-contratual acarretará, bem como a relação de confiança que deverá ser mantida entre ambas a partes, torna-se imperioso evitar, ao máximo, alterações do prestador dos serviços, sendo por isso desaconselhada a celebração de contratos com curtos períodos de vigência.

Pelas razões expostas e tendo presente a experiência recolhida pelos serviços do MNE, considera-se que o contrato a celebrar deve ter uma vigência de cinco anos.

Também o Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., foi convidado a integrar o presente...

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