Portaria n.º 239/2018

Coming into Force27 Novembro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação29 Agosto 2018
ÓrgãoFinanças e Mar

Portaria n.º 239/2018

de 29 de agosto

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional. Ficou consignado, no n.º 3 do artigo 67.º do referido diploma, que as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil e o capital mínimo obrigatório para o tipo de seguro em causa, a celebrar pelo titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional seriam regulamentados por portaria a aprovar no prazo de 60 dias contados desde a publicação do diploma acima referido. Importa, pois, proceder, o quanto antes, à regulamentação desta matéria.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa estabelecer as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil extracontratual dos titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho.

Artigo 2.º

Cobertura obrigatória

1 - O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de atos ou omissões dos titulares de títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsáveis.

2 - O titular de utilização privativa do espaço marítimo nacional deve exibir a apólice do seguro previsto no número anterior junto da entidade competente para a emissão do respetivo título até 10 dias antes da data prevista para o início da atividade.

3 - Caso o titular de utilização privativa do espaço marítimo seja dispensado da celebração de contrato de seguro obrigatório, nos termos do n.º 4 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a prova da existência de outro contrato de seguro de responsabilidade civil deve ser feita nos termos do número anterior.

4 - O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional extingue-se caso o respetivo titular não exiba o contrato de seguro nos termos previstos nos números anteriores.

Artigo 3.º

Formação do contrato

O contrato de seguro deve ser celebrado com entidade legalmente autorizada a exercer a atividade seguradora em Portugal.

Artigo 4.º

Exclusões

O contrato de seguro pode excluir a cobertura dos danos:

a) Causados aos sócios, diretores, gerentes, administradores, legais representantes ou agentes da pessoa coletiva cuja responsabilidade se garanta e a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de...

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