Portaria n.º 238/2020

Data de publicação09 Outubro 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/238/2020/10/09/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoCultura

Portaria n.º 238/2020

de 9 de outubro

Sumário: Aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.

O Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de fevereiro, definiu a atual Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes.

A Portaria n.º 80/78, de 10 de fevereiro, veio, na sequência do Decreto-Lei n.º 32/78, aprovar os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes. A Portaria n.º 80/78, por sua vez, foi alterada pela Portaria n.º 297/99, de 28 de abril, que veio reformular a constituição e a natureza dos académicos da Academia Nacional de Belas-Artes.

A experiência resultante do funcionamento da Academia, a necessidade de dar cumprimento aos objetivos fixados na Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes, mantendo o elevado nível científico e cultural que tem pautado a atuação desta instituição, mas simplificando os seus procedimentos e adaptando-os à prática atual, bem como o tempo decorrido desde a aprovação da Portaria n.º 80/78, determinam a necessidade de rever os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.

Assim:

Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de fevereiro, e do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.

Artigo 2.º

Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes

São aprovados os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes, que constam do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes, aprovados pela Portaria n.º 80/78, de 10 de fevereiro, e alterados pela Portaria n.º 297/99, de 28 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 30 de setembro de 2020.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTOS DA ACADEMIA NACIONAL DE BELAS-ARTES

CAPÍTULO I

Fins, sede e delegações da Academia

Artigo 1.º

Designação e natureza

A Academia Nacional de Belas-Artes (ANBA) é uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º

Objetivos

A ANBA tem os seguintes objetivos:

a) Promover a investigação, o estudo, o ensino e a divulgação no domínio das artes visuais, designadamente através da realização ou da participação em reuniões científicas, seminários, conferências, exposições e publicações e da utilização de meios audiovisuais adequados;

b) Emitir parecer, quando consultada oficialmente, sobre assuntos abrangidos pelos seus fins estatutários;

c) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na elaboração do inventário descritivo e crítico dos monumentos e obras de arte nacionais ou estrangeiras existentes em Portugal ou no estrangeiro quando, neste caso, interessem à atividade artística nacional, ao seu estudo, história ou tradições;

d) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na classificação, conservação e recuperação do património arqueológico, monumental e artístico nacional e seus valores ecológicos e paisagísticos;

e) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na definição de um programa de enriquecimento do património arqueológico e artístico nacional;

f) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes em trabalhos de índole museológica, especialmente os respeitantes à instalação de doações feitas ao Estado ou a instituições públicas;

g) Colaborar na organização de um centro de informação sobre arte portuguesa e arte estrangeira existente ou relacionada com Portugal, compreendendo arquivos documentais e formas de comunicação adequadas;

h) Manter e ampliar um arquivo fotográfico sistemático, especialmente de obras de arte portuguesas e estrangeiras existentes ou relacionadas com Portugal;

i) Colaborar na organização de uma bibliografia de história da arte portuguesa e ciências afins;

j) Manter e atualizar a sua biblioteca de forma a completar os núcleos bibliográficos existentes e a criar novos núcleos;

k) Colaborar com os organismos competentes no que se refere ao ensino das artes visuais e da história da arte portuguesa;

l) Atribuir prémios a obras de arte e a estudos históricos e críticos sobre arte portuguesa ou participar na sua atribuição, bem como em trabalhos de classificação em concursos;

m) Aceitar doações, legados e heranças que tenham por fim o desenvolvimento das artes visuais e a defesa do património artístico;

n) Conservar e expor ao público as suas coleções de arte, incluindo os objetos que venham a ser incorporados no seu património, nos termos da alínea anterior;

o) Estabelecer relações com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, podendo neles assumir as posições convenientes para a prossecução dos seus fins estatutários;

p) Colaborar e participar em reuniões científicas nacionais e internacionais da sua especialidade, nomeadamente naquelas em que se incluam assuntos portugueses;

q) Publicar um boletim e demais trabalhos que resultem da atividade académica.

Artigo 3.º

Sede e património

1 - A ANBA tem a sua sede em Lisboa, podendo constituir delegações noutras localidades do País, sempre que a mesa da ANBA entenda adequado para a prossecução dos fins estatutários.

2 - No património da ANBA está incorporado, a título definitivo, o espólio de sua propriedade: a biblioteca, os arquivos, as coleções de arte e o mobiliário.

CAPÍTULO II

Dos académicos e suas categorias

Artigo 4.º

Presidente de Honra

O Presidente da República é o Presidente de Honra da ANBA.

Artigo 5.º

Académicos

1 - A ANBA é constituída por:

a) Académicos efetivos;

b) Académicos correspondentes nacionais;

c) Académicos correspondentes estrangeiros;

d) Académicos honorários;

e) Académicos de mérito;

f) Académicos jubilados;

g) Académicos beneméritos.

2 - Os académicos...

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