Portaria n.º 238/2020
Data de publicação | 09 Outubro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/238/2020/10/09/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Cultura |
de 9 de outubro
Sumário: Aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.
O Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de fevereiro, definiu a atual Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes.
A Portaria n.º 80/78, de 10 de fevereiro, veio, na sequência do Decreto-Lei n.º 32/78, aprovar os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes. A Portaria n.º 80/78, por sua vez, foi alterada pela Portaria n.º 297/99, de 28 de abril, que veio reformular a constituição e a natureza dos académicos da Academia Nacional de Belas-Artes.
A experiência resultante do funcionamento da Academia, a necessidade de dar cumprimento aos objetivos fixados na Lei Orgânica da Academia Nacional de Belas-Artes, mantendo o elevado nível científico e cultural que tem pautado a atuação desta instituição, mas simplificando os seus procedimentos e adaptando-os à prática atual, bem como o tempo decorrido desde a aprovação da Portaria n.º 80/78, determinam a necessidade de rever os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.
Assim:
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32/78, de 10 de fevereiro, e do n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes.
Artigo 2.º
Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes
São aprovados os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes, que constam do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os Estatutos da Academia Nacional de Belas-Artes, aprovados pela Portaria n.º 80/78, de 10 de fevereiro, e alterados pela Portaria n.º 297/99, de 28 de abril.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves, em 30 de setembro de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ESTATUTOS DA ACADEMIA NACIONAL DE BELAS-ARTES
CAPÍTULO I
Fins, sede e delegações da Academia
Artigo 1.º
Designação e natureza
A Academia Nacional de Belas-Artes (ANBA) é uma instituição de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, sob tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 2.º
Objetivos
A ANBA tem os seguintes objetivos:
a) Promover a investigação, o estudo, o ensino e a divulgação no domínio das artes visuais, designadamente através da realização ou da participação em reuniões científicas, seminários, conferências, exposições e publicações e da utilização de meios audiovisuais adequados;
b) Emitir parecer, quando consultada oficialmente, sobre assuntos abrangidos pelos seus fins estatutários;
c) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na elaboração do inventário descritivo e crítico dos monumentos e obras de arte nacionais ou estrangeiras existentes em Portugal ou no estrangeiro quando, neste caso, interessem à atividade artística nacional, ao seu estudo, história ou tradições;
d) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na classificação, conservação e recuperação do património arqueológico, monumental e artístico nacional e seus valores ecológicos e paisagísticos;
e) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes na definição de um programa de enriquecimento do património arqueológico e artístico nacional;
f) Colaborar, quando consultada oficialmente, com os organismos competentes em trabalhos de índole museológica, especialmente os respeitantes à instalação de doações feitas ao Estado ou a instituições públicas;
g) Colaborar na organização de um centro de informação sobre arte portuguesa e arte estrangeira existente ou relacionada com Portugal, compreendendo arquivos documentais e formas de comunicação adequadas;
h) Manter e ampliar um arquivo fotográfico sistemático, especialmente de obras de arte portuguesas e estrangeiras existentes ou relacionadas com Portugal;
i) Colaborar na organização de uma bibliografia de história da arte portuguesa e ciências afins;
j) Manter e atualizar a sua biblioteca de forma a completar os núcleos bibliográficos existentes e a criar novos núcleos;
k) Colaborar com os organismos competentes no que se refere ao ensino das artes visuais e da história da arte portuguesa;
l) Atribuir prémios a obras de arte e a estudos históricos e críticos sobre arte portuguesa ou participar na sua atribuição, bem como em trabalhos de classificação em concursos;
m) Aceitar doações, legados e heranças que tenham por fim o desenvolvimento das artes visuais e a defesa do património artístico;
n) Conservar e expor ao público as suas coleções de arte, incluindo os objetos que venham a ser incorporados no seu património, nos termos da alínea anterior;
o) Estabelecer relações com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, podendo neles assumir as posições convenientes para a prossecução dos seus fins estatutários;
p) Colaborar e participar em reuniões científicas nacionais e internacionais da sua especialidade, nomeadamente naquelas em que se incluam assuntos portugueses;
q) Publicar um boletim e demais trabalhos que resultem da atividade académica.
Artigo 3.º
Sede e património
1 - A ANBA tem a sua sede em Lisboa, podendo constituir delegações noutras localidades do País, sempre que a mesa da ANBA entenda adequado para a prossecução dos fins estatutários.
2 - No património da ANBA está incorporado, a título definitivo, o espólio de sua propriedade: a biblioteca, os arquivos, as coleções de arte e o mobiliário.
CAPÍTULO II
Dos académicos e suas categorias
Artigo 4.º
Presidente de Honra
O Presidente da República é o Presidente de Honra da ANBA.
Artigo 5.º
Académicos
1 - A ANBA é constituída por:
a) Académicos efetivos;
b) Académicos correspondentes nacionais;
c) Académicos correspondentes estrangeiros;
d) Académicos honorários;
e) Académicos de mérito;
f) Académicos jubilados;
g) Académicos beneméritos.
2 - Os académicos...
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